Lei Ordinária nº 2011/2021 -
03 de fevereiro de 2021
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO, OU DECLARAÇÃO ATUALIZADA NO ATO DA MATRÍCULA NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte:
Art. 1°As escolas das redes públicas de ensino do Município
de Jardim/MS deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da
matrícula ou rematrícula escolar, a apresentação da carteira de vacinação dos
alunos, devidamente atualizada para a sua faixa etária, ou declaração da
Unidade de Saúde comprovando a realização de todas as vacinas, ficando
assegurada a matrícula do aluno.
§ 1° -O descumprimento do disposto no caput deve ser comunicado à unidade básica de saúde responsável pela vacinação do aluno para regularização da situação.
§ 2° -
Caso a situação não seja regularizada no prazo de 30 dias, a escola
deverá comunicar o Conselho Tutelar para as devidas providências.
§ 3° -
As crianças alérgicas ou que apresentem contraindicação à vacina devem
ter a sua situação declarada por seus pais ou responsáveis por meio de
documento médico que ateste as justificativas para a não vacinação.
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jardim-MS, 03 de fevereiro de 2021.
Lei Ordinária nº 2011/2021 -
03 de fevereiro de 2021
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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