Considerando que o avanço do contágio do Novo Coronavírus, requer a tomada de providencias suplementares para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença neste Município,
Considerando o aumento do índice de mobilidade no Município, o que implica na conveniência e oportunidade da adoção de medidas complementares de vigilância epidemiológica, consoante o dispostos na Lei Federal n. 8.080 de 19.09.1990 e na Lei Federal n. 13.979 e na Lei Complementar Municipal n. 142 de 19 de outubro de 2015 (Código Sanitário e Ambiental).
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90 figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
Fica autorizado o atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais formais e informais do Município de Jardim, abaixo listados, com o dever de observância das seguintes regras:
Oficinas Mecânicas, elétricas e de móveis, posto de molas, borracharias, lojas de alinhamento e balanceamento, fábricas de ração e armazéns, gráficas, marmorarias, vidraçarias e Madeireiras, atendimento desde que respeitado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os trabalhadores, com atendimento máximo de 02 (duas) pessoas simultâneas dentro do estabelecimento;
A máscara de proteção facial deve ter cobertura total de boca e nariz, podendo ser produzidas de forma artesanais segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em