Dispõe sobre a flexibilização de atividades religiosas no Município de Jardim e a revogação do Decreto n. 073/2020, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando a superveniência de novos dados técnicos acerca da evolução da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus);
Considerando que o Decreto n. 066, de 28 de maio de 2020, alterou e prorrogou o prazo de vigência do Decreto n. 060, de 05 de maio de 2020 - que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas para a prevenção do contagio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (SARS-CoV02);
Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a proliferação do coronavírus através de aglomerações de pessoas.
Considerando que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei Federal n. 8.080/90, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de agravos.
DECRETA:
Art. 1º.
No período de 16 de junho a 30 de junho de 2020, fica, temporariamente, permitida a realização de atividades religiosas presenciais somente na sede das instituições religiosas (templos/igrejas), desde que sejam desenvolvidas com o contingenciamento e regras a seguir expostas:
I -
A adoção de medidas de organização, coordenação, prevenção, conscientização e demarcação de espaços que imponham distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas presentes, inclusive, crianças acompanhadas pelos pais, autoridades eclesiásticas e assessores, exceto crianças de colo;
II -
A utilização obrigatória de máscaras de proteção facial por todas as pessoas presentes no local da atividade;
III -
O fornecimento obrigatório na entrada da igreja de álcool em gel 70%, ou agua e sabão para que as pessoas participantes da atividade religiosa possam realizar a higienização;
III -
A execução das atividades pelo tempo máximo de 01 h (uma hora), sendo proibida, na entrada ou saída da igreja, qualquer tipo de aglomeração de pessoas;
IV -
A efetivação, imediatamente após o encerramento da atividade, de ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção de assentos, bancos, mesas, cadeiras, balcões, corrimões, maçanetas e outras superfícies e instrumentos de uso comum, conforme orientação da vigilância sanitária;
§ 1°
-
As igrejas que possuem espaço exclusivo reservado para a acomodação de crianças durante o desempenho da atividade religiosa, deverão adotar as medidas imprescindíveis para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre elas no recinto.
§ 2º
-
Fica estabelecido o intervalo mínimo de 01 h (uma hora) entre as atividades agendadas para o mesmo dia, a fim de que sejam realizadas ações de limpeza do ambiente e medidas de desinfecção nos termos previstos no Inciso IV.
Art. 2º
Durante o período de 16 de junho a 30 de junho de 2020, fica proibida a reunião de pessoas para a consumação de qualquer atividade religiosa presencial no âmbito de residências e outros estabelecimentos utilizados para este fim que não seja a sede da instituição religiosa.
Art. 3º.
As instituições religiosas deverão ser fechadas, ou permanecer fechadas, com a suspensão temporária das atividades religiosas de qualquer natureza, quando constatado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Saúde que a autoridade religiosa, ou algum de seus membros é portador de COVID-19 (Novo Coronavírus).
Parágrafo único.
-
As atividades serão suspensas pelo tempo necessário para o cumprimento do protocolo clínico e diretrizes do Ministério da Saúde referente a prevenção e controle da doença.
Art. 4°.
Até a data de 30 de junho de 2020, as instituições religiosas deverão observar o horário de circulação de pessoas no Município de Jardim/MS, conforme estabelecido no art. 4° do Decreto n. 060/2020 com as alterações do Decreto n. 066/2020, o qual seja, das 23h às 05h, salvo em caráter excepcional e inadiável.
Art. 5°.
A desobediência às previsões deste Decreto ensejará ao infrator (pessoa física ou jurídica) as punições previstas no art. 5° do Decreto n. 060, de 05 de maio de 2020.
Art. 6°
As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação e poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto n. 073/2020.
Jardim-MS,15 de Junho de 2020.
Decreto nº 74/2020 -
15 de junho de 2020
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim /MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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