Lei Ordinária nº 1466/2009 -
11 de dezembro de 2009
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE DO MUNICÍPIO DE JARDIM, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, BANCOS EVENTOS CULTURAIS, LOTÉRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica assegurado aos doadores de sangue, residentes no município, atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, supermercados, bancos, eventos culturais e lotéricas desta cidade.
Parágrafo único. - Os estabelecimentos deverão contar com caixas bem sinalizados, informando do atendimento preferencial e devendo constar o número desta Lei Municipal e data de sua publicação.
Art. 2°. Considera-se doador de sangue, para fins previstos nesta Lei, quem fizer pelo menos uma d ação de sangue em um período de 06 (seis) meses, o que será comprovado por emissão de carteira emitida pelo banco de sangue coletador.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim/MS, 11 de Dezembro de 2009
Lei Ordinária nº 1466/2009 -
11 de dezembro de 2009
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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