Fica Instituído no Município de Jardim-MS, o Programa Especial de Renegociação de Dívidas para empresas e pessoas físicas, no período da Pandemia do no Coronavírus, destinado a promover a regularização de dívidas fiscais, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos.
Os créditos tributárias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados ou protestar, com exigibilidades suspensas ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
Procedimentos administrativos, inscritos em Dívida Ativa:
Para pagamento em parcela única , exclusão de 100% ( cem por cento) da multa, penalidade e juros de mora, contribuintes que aderirem ao programa.
Para pagamento parcelado em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 50% (cinquenta por cento) da multa, penalidade e juros de mora:
Procedimentos Judiciais - Executados ou Protestados:
Para pagamento em parcela única, exclusão de 100% (cem por cento) da multa, juros de mora, e 50% (cinquenta por cento) da penalidade , para os contribuintes que aderirem ao programa.
Para pagamento parcelado em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 50% (cinquenta por cento ) da multa, juros de mora e 25% (vinte e cinco por cento), da penalidade, para os contribuintes que aderirem ao programa.
A adesão ao programa Especial pelo sujeito passivo sujeita a contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
A adesão ao Programa Especial sujeita, ainda o contribuinte:
ao pagamento regular das parcelas do débitos consolidado:
ao pagamento regular das parcelas com vencimentos posterior à data da opção.
O pagamento da 1° parcela que se refere a caput deste art. será exigido na data da efetivação ao termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Na assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e o efetivo pagamento da primeira parcela, o município deverá de imediato entrar com suspensão da execução fiscal.
A efetivação do pagamento da 1° parcela que se refere o caput deste art. será exigida na data da celebração do Termo de Parcelamento e confissão de dívida.
O contribuinte será excluído do Programa Especial diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar:
Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
Inadimplência por 02 (dois) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo obrigatório pelo Programa Especial, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
A exclusão do contribuinte do Programa Especial acarretará o imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sedo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integridade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e /ou acessórias.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:
A vigência desta Lei Complementar será até 30 de outubro de 2020.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim - MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em