Os subsídios dos Vereadores de Jardim-MS, para vigorar na Legislatura que se inicia em 01 de Janeiro de 2021, ficam fixados nos valores abaixo consignados:
VEREADOR ......................................................... R$ 6.500,00
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada.
No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor conforme norma regimental, exceto se estiver apresentando o Legislativo Municipal ou a serviço do mesmo, fora da sede do Município, observados ainda as exceções previstas no Regimento Interno da Câmara.
Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por Lei, serão revistas anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais lotadas na Câmara Municipal de Jardim, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei complementar Federal e na Lei Orgânica do Município.
Na revisão anual de que trata o "caput" deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição da Republica, em Lei complementar Federal e na Lei Orgânica do Município, será observado o limite de cinco por cento da receita do Município, na despesa total com os subsídios prevista nesta Lei.
A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.
Sempre que a soma dos subsídios do Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total do dispêndio com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os valores fixados nos arts. 1° e 2° desta Lei serão reduzidas aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em