Fica autorizada a concessão de revisão geral anual no vencimento dos servidores, públicos efetivos, ativos, inativas, contratados, e os comissionados descritos, exclusivamente, pelo Símbolo ADI-3 ( Assistente de área) e ADI-2 ( Assessor de área), no percentual de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre o vencimento vigente em 01 de janeiro de 2020, à exceção do Grupo - do Magistério, Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Endemia, os quais já tiveram seus reajustes anuais definidos em lei própria.
O percentual de 5,0% incidirá na folha d pagamento do mês subsequente à publicação da presente Lei, sendo que o valor retroativo aos meses anteriores à publicação serão pagos conforme os termos do artigo 2° desta Lei.
Incidirá o mesmo percentual estabelecido no "caput" e a mesma forma, sobre o valor pago aos membros do Conselho Tutelar.
O valor do acréscimo referente ao reajuste dos meses anteriores à publicação da presente lei serão pagos mensal e proporcionalmente a partir da publicação da presente lei.
Os recursos destinados ao custeio da presente reposição são oriundos das dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim/ MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em