Fica o chefe de Executivo Municipal der Jardim autorizado a conceder Isenção de Juros e Multas a partir do dia 02 de Fevereiro de 1977. Aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa Municipal.
A isenção de que trata o art.1° serão gozados pelos contribuintes que efetuarem o pagamento no prazo de 30 dias, após a publicação desta Lei.
Dr. Fernando Freitas
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em