Dispõe sobre autorização para chefe do executivo municipal, conceder isenção de juros e multas aos Contribuintes Inscritos na Dívida Ativa e dá outras Providencias.
Faço saber quer á Câmara Municipal de Jardim decreta e eu sanciona a Presente lei:
Fica o chefe de Executivo Municipal der Jardim autorizado a conceder Isenção de Juros e Multas a partir do dia 02 de Fevereiro de 1977. Aos contribuintes inscritos na Dívida Ativa Municipal.
Art. 2º
A isenção de que trata o art.1° serão gozados pelos contribuintes que efetuarem o pagamento no prazo de 30 dias, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único.
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Os contribuintes que não efetuarem o pagamento no prazo que estipula este artigo, perderão a isenção, retomando a Dívida Ativa, com encargos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. -
Não só os Contribuintes inscritos na Dívida Ativa, mas também todos os devedores de quaisquer impostos e taxas, ficam beneficiados pela presente Lei.
Art. 3°
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando ás disposições em Contrário.
08 de março de 1977
Lei Ordinária nº 384/1977 -
07 de março de 1977
Dr. Fernando Freitas
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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