Notifica do lançamento de ofício do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares para o exercício de 2018, do Município de Jardim /MS, e dá outras providências.
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII, do Artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
DECRETA:
Ficam notificados do lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares referente ao exercício de 2018, os proprietários dos imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer titulo, localizados na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município.
Art. 2º
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, no dia 1 ° de janeiro de 2018.
Art. 3º
O preço por metro quadrado de terrenos para fins cálculo do IPTU determinado para os exercícios de 2018 serão nos termos da tabela de preço, de acordo com Artigo 1° da Lei Complementar n° 160 de 16 de fevereiro de 2017.
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SETOR DE
CALCULO
Valores em reais (R$) por metro quadrado
01-08-17-23-24-25
6,43
09-10-26-27
7,50
02-11-21-37
10,72
12-18-20-28-29-32-36
12,87
03-22-30-31-33-35-38
17,16
07-14
17,47
34-19
27,90
04-13-15-16-39-40
62,01
05-06
135,79
Art. 4°
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2018 será lançado conforme artigo n° 18° da Lei complementar n° 160/2017, da seguinte forma:
I -
para pagamento em cota única, 20% (vinte pontos percentuais), de desconto até o vencimento em 10 de abril de 2018;
II -
para pagamento em até seis parcelas, com desconto de 10% até o vencimento das respectivas parcelas:
a) -
Primeira parcela vencimento em 10 de abril de 2018;
b) -
Segunda parcela vencimento em 10 de maio de 2018;
c) -
Terceira parcela vencimento em 11 de junho de 2018;
d) -
Quarta parcela vencimento em 10 de julho de 2018;
e) -
Quinta parcela vencimento em 10 de agosto de 2018;
f) -
Sexta parcela vencimento em 10 de setembro de 2018;
Art. 5°
As parcelas não pagas nos respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% ao mês e multa equivalente a 2% (dois por cento).
Art. 6°
Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 7°
Os pagamentos poderão ser efetuados nos bancos credenciados através do documento próprio de arrecadação do Município, denominado "Carnês", onde constará o termo de notificação, informações sobre o imóvel e valor do imposto.
Art. 8°
A categoria e preço de Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados são aqueles definidos pela Planta de Valores do Município, estabelecida pelo art. 6° o Lei Complementar n° 159/2017, conforme Tabela.
Art. 9°
A categoria e preço de Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, para os imóveis edificados são aqueles definidos pela Planta de Valores do Município, estabelecida pelo art. 6o Lei Complementar n° 159/2017, conforme Tabela.
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AREA
CONSTRUÍDA
CATEGORIA DE CONSUMO
FREQÜÊNCIA DA COLETA
VALOR ANUAL POR M2/R$
Total área
construída
Classe
"C"
0,0816
0,70
Total área
construída
Classe
"B"
0,0816
0,95
Total área
construída
Classe
"A"
0,0816
1,11 /
§
1° -
O fator de categoria para os imóveis não edificados é aquele previsto no § 2°, do art. 5° da Lei Complementar n° 159/2017, classificado classe "A", no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos), o metro quadrado.
§
2º -
Para os imóveis sem edificação, a Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares, será lançada pelo Setor Tributário do Município em cota única com vencimento para o décimo dia útil do mês de Fevereiro de 2018 ou em 12 (doze) parcelas de janeiro a dezembro de 2018 e será arrecadada em "carnes" denominados documentos de arrecadação, com vencimento no décimo dia útil do mês subsequente ao lançamento.
Art. 10
Para efeito de cálculo, nos casos em que tiver indefinição de área construída ou por falta de informação no cadastro imobiliário, deverá ser aberto processo administrativo fiscal com verificação do local pelos Fiscais Municipais a fim de proceder com o lançamento da taxa.
Art. 11
Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do imposto e da taxa contidos neste decreto, poderá ser efetuada através de requerimento dirigido a secretaria municipal de finanças e planejamento, devidamente registrado no Protocolo, no prazo de 30(trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 12
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim-MS, 21 de Dezembro de 2017.
Decreto nº 154/2017 -
21 de dezembro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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