O ocupante do Cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, nível médio. Io grau completo, passa a ser enquadrado, por transferência, sem redução de vencimento, com funções semelhantes e sem aumento de despesa, para o Cargo de Agente de Vigilância Sanitária, no mesmo nível e qualificação, nos termos do artigo 4º conjugado com o alínea b. do inciso Io do artigo 12 da Lei Complementar n° 032/00 de 20 de dezembro de 2000.
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em