Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, e a elaboração dos Balanços Gerais.
Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e
Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para 2017.
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
DECRETA:
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
É vedada a reinserção em Restos a Pagar, assegurando-se, todavia o direito do credor, através da emissão da Nota de Empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta do elemento "Despesas de Exercícios Anteriores", nos termos do artigo 37 da Lei 4.320/64.
Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2016, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.
Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2016 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2016 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido a execução financeira até o dia Io (primeiro) de fevereiro de 2017.
Até o dia 13 de dezembro de 2016, a folha de pagamento de 13° de 2016, para análise programação de pagamento.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO DE MUNICÍPIO DE JARDIM - MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em