DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E A ELABORAÇÃO DOS BALANÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO, NO EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito Municipal de Jardim/MS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando as normas de Direito Financeiro da Lei n° 4.320/64;
Considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos relacionados à licitação, execução orçamentária, tesouraria e patrimônio, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2016, e a elaboração dos Balanços Gerais.
Considerando a necessidade de se adequar às normas das finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, determinadas pela Lei Complementar 101/2000, e
Considerando as novas regras de encerramento das Demonstrações Contábeis editadas pelos manuais da STN e os preparativos iniciais para 2017.
Considerando que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
DECRETA:
Capítulo l
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 1°
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2o da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 29 de dezembro do respectivo exercício financeiro.
Art. 3º
As Unidades Orçamentárias do Poder Executivo encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, as suas solicitações de empenhos, impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2016.
Art. 4º.
A emissão de empenhos, a partir da data de publicação deste Decreto, ficará condicionada à disponibilidade de recursos financeiros na Tesouraria/Caixa/Banco.
Art. 5º.
O prazo máximo para emissão de Notas de Empenho à conta das dotações orçamentárias do corrente exercício, será o dia 09 de dezembro de 2016 após esta data não será permitida sua emissão, bem como a edição de Decretos de Suplementações de créditos orçamentários.
§
1° -
As despesas de diárias de pessoal necessárias para o período de 06 de dezembro a 29 de dezembro serão pagas no seu processo normal.
Art. 6 °
Serão anuladas as notas de empenho cuja realização, entrega do material ou execução do serviço não se efetivar até o dia 09 de dezembro de 2016.
Parágrafo único.
-
O dispositivo no caput deste artigo aplica-se também aos saldos dos empenhos estimativos.
Capítulo ll
DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Art. 7º.
A comissão de avaliação e levantamento patrimonial de Bens Móveis e Imóveis, deverá concluir os trabalhos até 16 de dezembro de 2016, para fins de apresentação dessa documentação ao Setor de Contabilidade para Prestação de Contas do exercício financeiro de 2016.
Art. 8º
A comissão de que trata o artigo anterior deverá atender as exigências contidas na legislação em vigência em especial a novas regras adotadas pelo Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MPCASP) e as Instruções de Procedimentos Contábeis editadas pela STN.
Capítulo lll
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 9º
As despesas efetivamente liquidadas e não pagas até o final do exercício, serão inscritas em Restos a Pagar.
Parágrafo único.
-
Considera-se efetivamente liquidadas, as despesas em que o material ou serviço tenha sido recebido ou prestado nos termos do art. 63 da Lei Federal 4.320/64.
Art.
10
As despesas de que trata o artigo anterior serão inscritas em Restos a Pagar, nos termos abaixo:
Capítulo IV
DO CANCELAMENTO DAS DÍVIDAS PASSIVAS
Art. 14
Poderá o Prefeito efetuar o cancelamento de Dívidas Passivas que prejudiquem o resultado Patrimonial do exercício financeiro de 2016, devendo ser esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.
Capítulo V
DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 15
Faz se necessário que o setor responsável através de seu representante jurídico apresente ao final do exercício financeiro de 2016 a relação nominal dos precatórios judiciais pertencente ao seu município para contabilização desses junto a Prestação de Contas do exercício de 2016 nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Volume III - Procedimentos Contábeis Específicos.
Capítulo Vl
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16
O setor encarregado do controle da Dívida Ativa adotará providência quanto ao crédito a receber registrado no balanço patrimonial de 2015 do município tanto no âmbito administrativo como no judicial dentro do exercício financeiro de 2016.
Art. 17
A Procuradoria e o Setor de Arrecadação farão o levantamento real da dívida ativa tributária e não tributária do município para fins de ajustes e regularização junto a Prestação de Contas de 2016.
Art. 18
Ato legal que fixou o lançamento do imposto IPTU para o exercício de 2016 para fins de registro contábil em cumprimento das normas estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
Parágrafo único.
-
Os documentos e relatórios acima citados deverão ser entregues no setor de contabilidade do município até dia 16 de dezembro de 2016, para serem encaminhados ao TCE/MS, junto à prestação de contas de 2016.
Capítulo VII
CRÉDITOS A RECEBER "REALIZÁVEL"
Art. 19
Autoriza o Poder Executivo adotar medidas de regularização quanto aos créditos a receber a titulo de realizável, podendo haver ajustes, baixas e inscrições, desde que seja esclarecido em Nota Explicativa junto a Prestação de Contas de 2016.
Capítulo Vlll
DO RECESSO DE FINAL DE ANO
Art. 20
Será facultativo, o ponto nos órgãos do município, no dia 26 de dezembro 2016, com exceção aos serviços essenciais que não permitam paralisação
Capítulo lX
DAS LICITAÇÕES
Art. 21
A abertura de processos licitatórios para compras, serviços e execução de obras, consignados no orçamento vigente, com recursos de tributos e transferências constitucionais, encerrar-se-á no dia 15 de dezembro 2016, exceto as necessárias ao atendimento aos índices constitucionais e as oriundas de transferências de recursos decorrentes de convênios, contrato de repasse ou instrumento congênere.
Art. 22
Os prazos para a remessa da execução financeira dos contratos, oriundo de procedimentos licitatórios ao tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, nos termos da I.N/TC/MS n° 35/2011, são:
ll -
para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.
l -
para os contratos cuja vigência ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser remetido a execução financeira até o dia Io (primeiro) de fevereiro de 2017.
Capítulo X
DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 23
para os contratos cuja vigência não ultrapassar o mês de dezembro, ou vencer até esse mês ou ocorrer rescisão contratual, a execução financeira deverá ser remetida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a data do ultimo pagamento, do registro em restos a pagar ou da rescisão.
l -
Até dia 09 de dezembro de 2016 a estimativa da folha de pagamento de dezembro de 2016, para análise e programação de pagamento;
ll -
Até o dia 13 de dezembro de 2016, a folha de pagamento de 13° de 2016, para análise programação de pagamento.
Capítulo Xl
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
As disposições do art. 5º, não se aplicam aos casos comprovados de calamidade pública.
Art. 25
O prazo previsto no art. 5º deste Decreto não se aplica:
l -
às despesas com pessoal e encargos sociais;
ll -
às parcelas de amortização e juros da dívida pública;
lll -
aos débitos feitos em conta correntes bancária, referentes às despesas regulamentares;
IV -
compromissos resultantes de Convênios, Termos de Ajustes ou transferências voluntárias realizados com outros entes da federação.
V -
às despesas com saúde, educação e FUNDEB, para aplicação de índices constitucionais ou serviços que por sua natureza não poderão ser paralisados.
Art. 26
Os Fundos Especiais meramente contábeis instituídos por Lei, regerão suas atividades de encerramento do exercício, no que couber, em consonância com as normas fixadas neste Decreto.
Art. 27
Fica estabelecida a data de 30 de novembro de 2016 para todos os secretários entregarem ao Setor de Contabilidade, os relatórios de atividades executadas nas secretarias, bem como as obras finalizadas e em andamento, para prestação de contas do exercício de 2016.
Art. 28
Os casos excepcionais serão autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 29
Aplicam-se complementarmente a este Decreto, as normas regulamentares aprovadas pela Lei Complementar N.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 30
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
JARDIM- MS 10 DE NOVEMBRO DE 2016
Decreto nº 110/2016 -
10 de novembro de 2016
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO DE MUNICÍPIO DE JARDIM - MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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