DISPÕE SOBRE A CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
PERTINENTE AO PERÍODO ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município, e
As eleições para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereadores que ocorrerão este ano;
§ 5 ºdo Art 14 da Constituição Federal que permite a reeleição ao Cargo de Prefeito;
A Lei n° 13.165/15, de 29 de Setembro de 2015: Mini reforma Eleitoral
A Legislação eleitoral que disciplina a conduta do servidor público durante o período eleitoral, de 02/07/2016 a 04/10/2016;
A necessidade de divulgar e disciplinar procedimentos administrativos a serem adotadas na administração municipal, durante o pleito eleitoral, de acordo com a Resolução n° 23.457/2015
DECRETA:
Art. 1°.
Os servidores da Prefeitura Municipal não poderão praticar atos e adotar condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos aos pleitos eleitorais.
Art. 2º.
Os servidores da Prefeitura Municipal ficam proibidos de:
l -
ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal;
ll -
usar materiais ou serviços custeados pela administração municipal em benefício de qualquer candidato, partido político ou coligação;
lll -
utilizar qualquer material promocional, de propaganda ou publicidade nas dependências nos equipamentos e em bens da administração municipal;
IV -
usar camisetas e bonés com propaganda eleitoral durante o horário de expediente normal.;
V -
distribuir material promocional, ou fazer prática de qualquer forma de propaganda eleitoral durante o horário normal de expediente;
Vl -
fixar cartazes, faixas e outras formas de propaganda eleitoral, em qualquer imóvel equipamento, veículos ou bens pertencentes ao patrimônio da Prefeitura Municipal;
VII -
transportar eleitores ou fazer uso de veículos da administração municipal a serviço de candidatos;
Vlll -
fazer no horário normal de expediente pronunciamento na imprensa a favor ou contra candidatos, partidos políticos ou coligação;
lX -
ceder servidor público municipal, ou usar seus serviços durante o horário normal de expediente, para comitês de campanha eleitoral ou qualquer atividade eleitoral;
X -
usar computador, telefone, correspondência postal ou via internet, com recursos públicos a favor de candidatos, partidos políticos ou coligação;
XI -
fazer ou permitir o uso promocional em favor de candidatos, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Xll -
valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido;
Xlll -
utilizar serviço público municipal para beneficiar candidatos, partido político ou coligação;
XlV -
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, à exceção de nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e de nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 05 de Julho/2016.
XV -
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
XVl -
distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior;
XVll -
a partir de 05 de julho de 2016, na realização de inauguração é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;
XVlll -
é proibido aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar, a partir de 05 de julho de 2016, de inauguração de obras públicas;
Parágrafo único.
-
no período de 30 de junho a 31 de dezembro de 2016:
l -
aumentar a despesa com pessoal;
ll -
contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente em 2016, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito;
lll -
deixar de pagar despesas realizadas ou deixar resto apagar sem disponibilidade de caixa.
Art. 3º
Este Decreto entra vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM 28 DE MARÇO DE 2016
Decreto nº 46/2016 -
28 de março de 2016
DR ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM / MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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