Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
O artigo 4° da Lei Complementar n° 1515/2011 de 20 de Abril passa a vigorar com a seguinte redação:
1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educação e Ensino da Rede Pública Municipal;
1 (um) representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação de Jardim (SiNTEJ);
1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha Educação Infantil, se houver;
1 (um) representante dos Professores Coordenadores e Ensino da Rede Pública Municipal;
1 (um) representante das Escolas Especializadas, priorizando a indicação daquela que tiver maior número de docentes;
1 (um) representante da Educação Infantil ou do Ensino Fundamental;
O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de dois anos, sendo permitida recondução.
O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelos conselheiros, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato de dois anos, sendo permitida recondução.
Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, solicitar às entidades e aos órgãos os nomes dos representantes para a composição do CME, para novo mandato.
O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por afastamento definitivo do órgão que representa, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho.
Os conselheiros não receberão qualquer valor para integrarem o conselho.
Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Jardim.
Fica revogado o artigo Art. 4°. da Lei Complementar n° 1515/2011.
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em