Regulamenta a operacionalização das normas estabelecidas pela Lei 13.019/2014 quanto aos procedimentos de manifestações de interesse social e dá outras providências
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Considerando que, as parcerias voluntárias a serem firmadas em mútua cooperação da Administração Municipal com organizações da sociedade civil visando ã execução de ações de interesse público mediante termo de fomento, devem receber propostas que representem as necessidades da população;
Considerando que, a participação social é um direito do cidadão;
Considerando a importância da solidariedade e da cooperação para a promoção do desenvolvimento local e regional:
DECRETA:
Art. 1°.
As propostas a serem apresentadas ao Poder Público Municipal para realização de ações de interesse público a serem formuladas pelas organizações da sociedade civil, movimentos sociais ou cidadãos, para que se avalie a possibilidade de realizar chamamento público para/Celebrar parcerias serão regulamentadas por este Decreto.
Parágrafo único. -
Nos termos da Lei 13.019/2004 em seu art. 18, essas propostas constituem o Procedimento de Manifestação de Interesse Social -PMIS
Art. 2º.
O prazo para apresentação das propostas será em até 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 3º.
As propostas devem ser dirigidas ao Conselho de Política Pública devendo conter a identificação do subscritor e a indicação do interesse público envolvido, contendo:
I -
o diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver;
ll -
a descrição da ação ou do projeto que se pretende realizar, as características gerais da intervenção, especificando o objeto e justificando sua relevância, indicando a viabilidade, o prazo para execução da ação ou para implantação do projeto, a contraprestação de serviços, entre outros elementos caracterizadores;
III -
a estimativa dos custos e investimentos necessários, com detalhamento dos custos operacionais envolvidos, detalhando a parcela de cada colaborador;
lV -
os beneficiários da ação ou projeto proposto, as alterações que poderão advir com a intervenção proposta, e as vantagens a serem auferidas, os resultados esperados com a ação ou projeto e o custo/benefício;
V -
as informações sobre trabalhos similares já desenvolvidos/e concluídos e a descrição da experiência do proponente, se for o caso;
Vl -
outros elementos que permitam avaliar a conveniência, a eficiência e o interesse público envolvidos na ação ou no projeto.
Art. 4º.
Recebida pelo Conselho Municipal de Política Pública- CMPP o Presidente deliberará sobre seu encaminhamento, ou não, à:
I -
Secretaria Municipal competente para verificar se preenche os requisitos estabelecidos neste Decreto e para análise e avaliação do caráter prioritário do projeto, segundo as diretrizes municipais vigentes;
ll -
Secretária Municipal de Finanças para pronunciamento sobre a disponibilidade financeira e dotações orçamentárias.
§ 1° -
As Secretarias Municipais e o CMPP poderão sugerir alterações na proposta visando o interesse público, bem como solicitar do autor da proposta a adequação do conteúdo desta para fins de subsidiar a análise.
§ 2º -
As Secretarias Municipais deverão analisar as propostas no máximo em dez dias úteis e devolve-la ao CMPP.
§ 3º -
O CMPP após receber o parecer das propostas das Secretarias deverá publicar todas as propostas que preenchem os requisitos deste Decreto, com parecer favorável ou não, em sua página na internet e convocar audiência pública para apresentação e sugestão sobre a viabilidade de execução das propostas, no prazo máximo de dez dias úteis;
§ 4º -
O CMPP após a audiência pública deverá elaborar pareçer favorável ou não da proposta, e deliberar sobre a aceitação ou não da proposta, considerando o interesse social e a viabilidade financeira, no prazo máximo de dez dias úteis;
§ 5º -
Caso seja aprovada a proposta o CMPP encaminhará à Secretaria Municipal competente e à Secretaria Municipal de Fazenda para inclusão da proposta no projeto de lei orçamentária, com parecer contendo a abrangência da proposta, os valores aprovados e demais informações relevantes.
§ 6º -
Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Públicas CMPP dar ciência da deliberação favorável ou desfavorável ao proponente, indicando as condições de aprovação, como abrangência da proposta, os valores aprovados e demais informações relevantes.
Art. 5º
As PMIS aprovadas pelo CMPP serão incluídas no projeto de lei do orçamento municipal como proposta preliminar de ação ou projeto a ser realizada por cooperação mútua entre a administração municipal e organização da sociedade civil para posterior chamamento público, de acordo com o interesse público.
Art. 6º
A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses e conveniência da administração.
Art. 7º
A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
Art. 8º
A seleção de proposta de Manifestação de Interesse Social não gera direito de preferência ao autor e deverá ser submetida a processo de seleção através do chamamento público;
Art. 9º
As instituições que já executam ações de interesse público mediante Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação com o Município não necessitam apresentar Proposta de Manifestação de Interesse Social, de que trata o art. Io deste Decreto.
Art. 10 º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Jardim-MS, 29 de Agosto de 2017.
Decreto nº 116/2017 -
29 de agosto de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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