DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS - FMI, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1.495 DE 22 DE JUNHO DE 2010.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Fica aprovado o regulamento do Fundo Municipal do Idoso - FMI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Jardim- MS.
Art. 2°.
São Objetivos do Fundo Municipal do Idoso - FMI:
I -
Apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente;
II -
promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa.
III -
Outros, de acordo com a realidade local voltada à pessoa idosa do Município de Jardim-MS.
Art. 3°.
Ao Conselho Municipal do Idoso cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no Fundo Municipal do Idoso, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Jardim -MS.
Art. 4º.
O Fundo Municipal do Idoso - FMI, será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem cabe a sua gerência, a ela cabendo:
I -
controlar contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;
II -
executar orçamento, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômica - financeira, aquisição de bens, equipamentos e serviços;
III -
solicitar plano de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
IV -
submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo.
V -
assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
VI -
outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
§ 1°
-
A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará contas ao Conselho Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal do Idoso, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
§ 2°
-
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso deverá constituir Comissão Permanente, integrada por Conselheiros governamentais e Conselheiros representantes da sociedade civil, composta paritariamente, com a finalidade de acompanhar as ações relacionadas com o Fundo.
Art. 5°.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
I -
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II -
as transferências e repasses do Município;
III -
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV -
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V -
os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI -
as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal n° 1.213/2010;
VII -
as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa;
VIII -
as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas idosas;
IX -
as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei n° 10.741, de Io de outubro de 2003;
X -
a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, ou mesmo advindas de transações penais à prática daquelas;
XI -
recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo município de Jardim -MS e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
XII -
transferência do Fundo Nacional do Idoso;
XIII -
outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
XIV -
as receitas diversas estipuladas em lei.
Art. 6°.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso de Jardim- MS", e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
§ 1°
-
A movimentação da conta bancária específica referida no caput deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário Municipal de Assistência Social e pelo Ordenador de Despesas do Município de Jardim- MS, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
§ 2°
-
Os recursos de responsabilidade do Município de Jardim- MS, destinados ao Fundo Municipal do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação deste decreto.
Art. 7°.
A execução financeira do Fundo Municipal do Idoso observará as normas regulares da Contabilidade Pública, bem como a legislação relativa a licitações e contratos e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e aplicação dos respectivos recursos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Parágrafo único.
-
Para atendimento do caput deste artigo, a Secretaria de Finanças disponibilizará demonstrativo de receitas e despesas (balancete), relatório de atividades e prestação de contas, com balanço geral, observadas a legislação e a normas pertinentes, que deverá se acompanhado de cópias dos respectivos comprovantes das receitas e despesas.
Art. 8°.
Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa:
I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II -
pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;
III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV -
despesas de consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados à pessoa idosa;
V -
despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;
VI -
subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso;
VII -
pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do Conselho Municipal do Idoso em eventos.
VIII -
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;
IX -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
X -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoas idosas.
XI -
Outros, de acordo com a realidade local voltada à pessoa idosa do Município de Jardim- MS.
Art. 9°.
O ordenamento das despesas decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo será da competência do representante legal da Secretaria Municipal de Assistência Social de Jardim- MS.
Art. 10
O repasse de recursos às entidades conveniadas será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal do Idoso.
§ 1°
-
As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 2°
-
Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.
Art. 11
Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.
Parágrafo único.
-
Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei.
Art. 12
No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do Fundo Municipal do Idoso, será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte.
Art. 13
As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços do Fundo Municipal do Idoso serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM/MS, 23 DE SETEMBRO DE 2015
Decreto nº 101/2015 -
23 de setembro de 2015
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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