Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.