"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE -FMCA, INSTITUÍDO PELA LEI 1662/2013 DE 16/08/2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, inciso VII
DECRETA:
Fica regulamentado o Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, criado pelo art. 67 da Lei 1662/2013 de 16 de agosto de 2013.
Art. 2°.
O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§
1° -
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§
2° -
Os recursos captados pelo Fundo servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo, que por força do disposto nos arts. 4°, caput e parágrafo único, alíneas "c" e "d"; 87, incisos I e II; 90, §2° e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal n° 8.069/90, bem como art. 227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e o adolescente em seus planos, projetos e ações.
Capítulo II
Da Operacionalização do Fundo
Art. 3°.
O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA será gerido pelo Gestor da Política de Assistência Social.
Art. 4°.
São atribuição do CMDCA em relação ao Fundo:
I -
Acompanhar e aprovar o Plano de Ação do CMDCA;
II -
Elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo;
III -
Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultado financeiros do Fundo;
IV -
Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V -
Fiscalizar os programas, projetos e serviços desenvolvidos com recursos do Fundo.
Capítulo III
Dos Recursos do Fundo
Art. 5°.
O Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA será constituído:
I -
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à criança e ao adolescente;
II -
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III -
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV -
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.069/90 e nesta Lei;
V -
por outros recursos que lhe forem destinados;
VI -
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
§
1° -
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Criança e Adolescente - FMCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Capítulo IV
Da Execução Orçamentária
Art. 6°.
Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
Art. 7°.
Este decreto entra em vigor na data/de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM 28 DE AGOSTO DE 2014
Decreto nº 79/2014 -
28 de agosto de 2014
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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