"DISPÕE SUPLETIVAMENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE JARDIM SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Dr. Marcio Campos Monteiro, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 21 de maio de 2002, aprovou e eu sanciono o seguinte:
Esta lei regulamenta de forma complementar, os direitos e as obrigações que se relacionam com a saúde e o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes e aprova normas sobre sua proteção e recuperação; nos limites deste município.
Art. 2°.
A saúde constitui-se num bem jurídico, em direito social e fundamental do ser humano, é dever do município, concorrentemente com o Estado e a União, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
TÍTULO II
PROTEÇÃO DA SAÚDE
Capítulo I
DO SANEAMENTO E DO MEIO AMBIENTE
Seção
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
II
DO USO DAS ÁGUAS, PADRÃO DE PONTABILIDADE, CLORAÇÃO E FLUORETAÇÃO
Seção
III
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS E DO DESTINO FINAL DOS DEJETOS
Seção
IV
DAS HABITAÇÕES, ÁREA DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Seção
V
DA LOCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ABRIGOS DESTINADOS A ANIMAIS
Seção
VI
DOS NECROTÉRIOS, LOCAIS PARA VELÓRIOS, CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS, DAS ATIVIDADES MORTUÁRIAS
Seção
VII
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Capítulo II
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art.
46
Na hipótese de ocorrência de casos de perigo ou riscos à saúde resultante de calamidades provenientes de fatos naturais, epidemias ou tragédias, para o seu controle, a Gerência de Saúde fica autorizada a articular com os órgãos federais e estaduais a mobilização dos recursos médicos e hospitalares, existentes nas áreas afetadas.
Art.
47
Para efeito do disposto no artigo anterior, poderão ser empregados, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias e acudir os riscos ou perigos à saúde em geral.
TÍTULO III
DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
48
O município colaborará com a União e o Estado no diagnóstico, tratamento e controle das doenças transmissíveis, mantendo os serviços de vigilância epidemiológica, laboratórios de saúde pública e outros, observando e fazendo observar as normas legais e regulamentares, sobre o assunto.
Art.
49
Entende-se por doença transmissível aquela que é causada por agentes animados, ou por produtos tóxicos, suscetíveis de serem transferidos, direta ou indiretamente, de pessoas, animais, vegetais, ar, solo ou água para o organismo de outro indivíduo ou animal.
Art.
50
Face aos riscos das doenças transmissíveis e coletividade, a autoridade sanitária adotará as seguintes providências:
Art.
51
Constitui obrigação das autoridades sanitárias executar as medidas que visem a prevenção e impeçam a disseminação das doenças transmissíveis.
Art.
52
A autoridade sanitária poderá, a fim de garantir a execução e cumprimento das medidas profiláticas determinar o isolamento e ou quarentena de pessoas e animais.
Art.
53
O isolamento e a quarentena constitui-se em motivo justo a faltas ao trabalho, cabendo a autoridade sanitária a emissão de documentos comprobatórios da utilização da medida.
Art.
54
A autoridade sanitária adotará medidas de vigilância sanitária, por tempo necessário a incubação da doença com caráter endêmico ou epidêmico.
Art.
55
A autoridade sanitária submeterá os portadores de doenças transmissíveis a controle apropriado, a fim de evitar a eliminação de agente etiológico para o ambiente.
Art.
56
A autoridade sanitária poderá proibir aos portadores de doenças transmissíveis o exercício das atividades ligadas à produção, fabrico, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios e outras atividades similares.
Art.
57
A autoridade sanitária poderá determinar a desinfecção e ou destruição de objetos infectados.
Art.
58
A autoridade sanitária promoverá a adoção das medidas de combate aos vetores biológicos e às condições ambientais que favorecem a sua criação e desenvolvimento.
Art.
59
A autoridade sanitária compete a aplicação de medidas especiais para o combate à tuberculose, à hanseníase e a outras doenças transmissíveis.
Art.
60
Na iminência ou no curso de epidemias, a autoridade poderá ordenar a interdição temporária, total ou parcial, de locais públicos ou privados, onde haja concentração de pessoas.
Art.
61
Na iminência ou no curso de epidemias, de natureza grave, a critério da autoridade ou em caso de ocorrência de fatos imprevisíveis que assumam o caráter de calamidade pública, a autoridade sanitária poderá tomar medidas de máximo rigor, incluindo a restrição total ou parcial do direito de locomoção, sobre os locais afetados ou atingidos;
Art.
62
A autoridade sanitária poderá solicitar auxílio a autoridade policial para a execução e cumprimento das medidas de combate às doenças transmissíveis.
Capítulo II
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS
Art.
63
A ação de vigilância epidemiológica inclui principalmente a existência de informações, pesquisas, inquéritos, investigações, levantamentos e estudos necessários à programação e avaliação das medidas de controle e de situações que ameacem a saúde pública.
Art.
64
É de responsabilidade da Gerência de Saúde definir as unidades de vigilância epidemiológica, integrantes da rede de serviços de saúde, que executarão as ações de vigilância epidemiológica, abrangendo o território do município.
Art.
65
É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de caso de doença transmissível, comprovada ou presumida.
Art.
66
São obrigados a fazer notificação à autoridade, os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão; os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde, ensino e trabalho e os responsáveis por habilitações coletivas.
Art.
67
Compete a autoridade sanitária, em caso de notificação de doença transmissível encaminhar o caso a investigação epidemiológica.
Art.
68
Para efeito desta Lei, entende-se por notificação obrigatória a comunicação a autoridade sanitária competente em caso de óbitos suspeitos ou confirmados de doenças transmissíveis.
Art.
69
A notificação poderá ser feita à autoridade sanitária, por simples suspeita, pessoalmente ou por telefone, telegrama, carta preferindo a forma mais rápida de comunicação e difusão.
Art.
70
Em caso de notificação compulsória de doença em estabelecimento coletivo, a autoridade sanitária sará, por escrito ao responsável, que deverá recibar a notificação, no prazo máximo de quarenta e oito horas, e ficará incumbido de comunicar às autoridades sanitárias os novos casos identificando os que, por suspeita de contaminação não comparecerem ao estabelecimento por três dias consecutivos.
Art.
71
Recebida a notificação, a autoridade sanitária fica obrigada a proceder a investigação epidemiológica pertinente para elucidar o caso, diagnosticar, averiguar a doença e sua disseminação entre a população em risco.
Art.
72
A autoridade sanitária facilitará o processo de notificação compulsória.
Art.
73
As notificações recebidas pela autoridade sanitária serão transmitidas aos órgãos competentes da Gerência de Saúde.
Art.
74
A Gerência de Saúde deverá comunicar com brevidade a Secretaria Estadual de Saúde nos casos de doenças sujeitas a notificação, conforme o Regulamento Sanitário Internacional.
Art.
75
A autoridade sanitária fará a divulgação relativa a notificação obrigatória das doenças transmissíveis.
Art.
76
A notificação compulsória é confidencial, obrigando-se, o pessoal dos serviços de saúde e a entidades notificantes.
Capítulo III
DAS VACINAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art.
77
A Gerência de Saúde, observadas as normas e recomendações pertinentes, prestará apoio técnico e material a Secretaria Estadual de Saúde na execução das vacinações de caráter obrigatório, definidas no Programa Nacional de Imunizações.
Art.
78
A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde que atuarão junto a população, em áreas geográficas, contíguas, de modo a assegurar uma coberta integral.
Art.
79
É dever de todo cidadão encaminhar os menores de idade, dos quais tenha guarda e responsabilidade, a vacinação obrigatória.
Art.
80
As vacinações obrigatórias e seus atestados, serão gratuitos, inclusive quando executados por profissionais em suas clínicas ou consultórios, ou por estabelecimentos privados de prestação de serviço de saúde.
Art.
81
Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retirados, em qualquer hipótese, por pessoa natural ou jurídica.
Capítulo IV
OUTRAS MEDIDAS PROFILÁTICAS DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
Art.
82
Havendo suspeita de epidemia, a autoridade sanitária municipal deverá imediatamente.
Art.
83
Compete ao órgãos de saúde pública do Estado e do Município a execução de providências que visem a impedir a propagação de doenças transmissíveis.
Art.
84
Em barbearias, cabeleireiros (as), casas de banho, salões e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a desinfecção dos instrumentos e utensílios antes de nova utilização pela forma aceita pela autoridade sanitária.
Art.
85
Fica proibido as casas de banho atenderem pessoas portadoras de dermatoses e doenças infecto-contagiosas.
Art.
86
Fica proibido a irrigação de hortaliças e plantas rasteiras com água contaminada, em particular a que contenha desejos humanos.
Art.
87
A autoridade sanitária poderá determinar outras medidas sobre saneamento do meio para assegurar proteção a saúde, prevenindo a disseminação de doenças transmissíveis e malefícios a terceiros.
Art.
88
O sepultamento de cadáveres de pessoas e de animais vitimados por doenças transmissíveis somente serão feitos com observância das cautelas ditadas pela autoridade sanitária.
Art.
89
As roupas, utensílios e instalações de hotéis, pensões, casa de banho, motéis, barbearias e cabeleireiros, e outros previstos em normas aprovadas pela Gerência de Saúde, deverão ser limpos e desinfetados para o uso.
Art.
90
As piscinas de uso público e as de uso coletivo restrito, deverão utilizar água com características físicas, químicas e bacteriológicas, adequadas, nos termos das normas técnicas especiais exigidas pela Gerência de Saúde.
Art.
91
Fica vedado as lavanderias públicas receberem roupas que tenham sido utilizadas por doentes de hospitais ou estabelecimentos congêneres, ou que provenham de habitações onde existam pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
Art.
92
É proibido o uso de lixo "in natura" ou dejetos para alimentação de animais.
TÍTULO IV
Capítulo I
PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES
Art.
93
Compete a Gerência de Saúde coordenar, no município, as ações de prevenção e controle de zoonoses, em articulação com os demais órgãos federais e estaduais.
Art.
94
Para os efeitos da Lei, entende-se por:
Art.
95
Constituem objetivos básicos das ações de controle de zoonoses:
Art.
96
Na coordenação das ações básicas do controle de zoonoses caberá a Gerência de Saúde:
Art.
97
Fica proibido a colocação, o apascentamento e o trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art.
98
Será apreendido todo e qualquer animal:
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art.
99
Os atos danosos causados pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Art.
100
Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em alojamentos provendo-lhes alimentação, saúde e bem estar, bem como pela remoção de fezes e urina nas vias públicas.
Art.
101
É proibido abandonar animais em área pública ou privada.
Art.
102
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária ao alojamento do animal, para constatar maus tratos e/ou manutenção inadequada quando esta julgar conveniente.
Art.
103
Quem tiver em sua propriedade animais suspeitos de serem portadores de zoonoses, deverão submetê-los a observação, isolamentos e zelo na forma determinada pela autoridade sanitária.
Art.
104
Aquele que por qualquer título tiver animal em sua posse é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, observando o período de imunidade.
Art.
105
Em caso de morte do animal, compete ao possuidor ou detentor, o sepultamento em local adequado ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente, se houver.
Capítulo III
DOS ANIMAIS CINANTRÓPICOS
Art.
106
Aos munícipes compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna cinantrópica.
Art.
107
Ficam os proprietários de terrenos baldios e/ou desabitados, de acordo com a legislação em vigor, obrigados a mantê-los limpos e sem qualquer espécie de lixos, entulhos e ou animais mortos.
Art.
108
Os estabelecimentos comerciais em geral: borracharias, ferros-velhos, oficinas mecânicas, depósitos de reciclagem de lixo etc, são obrigados a mantê-los sem acúmulo de águas empossadas de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais cinantrópicos.
Art.
109
Nas obras é obrigatória a drenagem permanente de águas e resíduos líquidos provenientes ou não de chuvas a fim de impedir a proliferação de mosquitos e outros animais cinantrópicos.
Capítulo IV
DO CONTROLE DE ROEDORES
Art.
110
Para os efeitos legais, consideram-se roedores de importância sanitária os ratos e camundongos conhecidos como ratos domésticos ou simplesmente ratos, pertencentes as espécies "Rattus rattus" e "Mus musculus".
Art.
111
Para os programas de combate a roedores, desenvolvidos por entidades públicas, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:
Art.
112
Na ação contra os roedores de importância sanitária, compete:
Capítulo V
USO DE INSETICIDAS E RATICIDAS
Art.
113
Os estabelecimentos que industrializam gêneros alimentícios de qualquer natureza, bem como os de trabalho em geral ficam obrigados ao saneamento suas dependências, tais como a desratização, como forma de prevenção de doenças infecto-contagiosas.
Art.
114
As empresas ou pessoas que prestam serviços de desinsetização e desratização são obrigadas a retirar alvará sanitário emitido pela divisão de saneamento e vigilância sanitária, que serão renováveis anualmente.
Art.
115
A empresa ou a pessoa executora dos serviços referidos no artigo acima, emitirá o certificado de desratização e desinsetização, dos locais tratados.
Art.
116
Nos serviços de desratização e desinsetização, a empresa deverá informar ao cliente, através de folhetos informativos e/ou do certificado, das características dos produtos e respectivas concentrações que foram utilizadas em seus serviços, além de sinais e sintomas de intoxicação, medidas emergenciais e antídotos específicos.
Art.
117
Os serviços de aplicação de inseticidas, raticidas etc., deverão ser realizadas com a utilização de produtos registrados no Ministério da Saúde, observadas as restrições de uso e segurança, durante a sua aplicação.
Art.
118
Somente será emitido Laudo de Vistoria Sanitária aos estabelecimentos que industrializem e comercializem gêneros alimentícios e outros de trabalho em geral, que apresentarem cópia autenticada do certificado de desratização e desinsetização, emitidos por empresa ou pessoa especializada.
Art.
119
Para uso doméstico, somente poderão ser empregados inseticidas, raticidas, etc., registrados pelo órgão federal compete e classificados como de baixa ou média toxicidade; os de alta toxicidade, serão privativos de empresas e entidades especializadas, conforme legislação vigente.
Art.
120
O aplicador de inseticidas ou raticidas pertencente a empresas ou entidades públicas especializadas deverão portar, cartão individual de identificação e habilitação.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
121
É proibido a criação e a manutenção de animais da espécie suína, em zona urbana;
Art.
122
A criação e a manutenção dos animais ungulados em zona urbana, com exceção dos suínos, será permitida em áreas não habitadas, e a lotação não poderá exceder mais que 1,5 cabeça por hectare obedecendo-se as condições higiênicas e sanitárias.
Art.
123
São proibidas no município de Jardim, salvo as exceções estabelecidas nesta lei e em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Art.
124
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, que possuam o laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.
Art.
125
Não é permitido em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de cinco animais no total das espécies canina ou felina com idade superior a noventa dias, que por sua natureza possam causar risco a saúde e a segurança da comunidade.
Art.
126
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos a obtenção de alvará sanitário emitidos pela divisão de saneamento e vigilância sanitária, renovado anualmente.
Art.
127
Os estabelecimentos que comercializem produtos imunológicos para animais de pequeno porte, devem manter um médico veterinário único e exclusivamente para a aplicação destes produtos.
Art.
128
Os estabelecimentos de ensino do município deverão promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.
Art.
129
Os animais feridos, enfraquecidos ou doentes não poderão ser utilizados em atividades que usam sua tração.
Art.
130
Os munícipes proprietários e/ou enquilinos de imóveis onde morcegos e pombos se instalem são os responsáveis pela utilização de meios que impeçam a manutenção e o alojamento dessas espécies.
Art.
131
Os condomínios, escolas, creches, clubes ou outros locais que mantenham caixas de areia como área de lazer, ficam sujeitos a inspeção e fiscalização pela autoridade sanitária competente, que efetuará coleta da areia desses locais e encaminhará a técnicos competentes para o exame da qualidade da areia.
Art.
132
Os pisos, estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres serão dotados de dispositivo que facilitem a sua higienização e outros aspectos importantes a proteção da saúde humana, conforme as normas técnicas existentes.
Art.
133
Será tolerada a existência em zona urbana, a critério da autoridade sanitária competente, de galinheiros de uso exclusivamente doméstico, situados fora da habilitação desde que não tragam riscos a saúde pública ou incômodo a vizinhança.
Art.
134
Os animais abandonados nas vias e nos logradouros públicos, serão apreendidos e recolhidos em local público para serem vendidos, entregues a terceiros ou sacrificados após o prazo de sete dias, a critério das autoridades de saúde competentes.
Art.
135
Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde competentes, no sentido de mantê-las livres de roedores e de animais prejudiciais a saúde e ao bem estar do homem.
Art.
136
Os órgãos ou entidades responsáveis pela coleta de lixo, concorrerão para o atendimento do disposto no artigo anterior, promovendo a execução regular daqueles serviços, bem como a manutenção de locais e métodos apropriados para evitar abrigo, proliferação e alimentação de roedores, observando para tanto as instruções emanadas dos órgãos de saúde competentes.
Art.
137
São obrigados a notificar as zoonoses que as autoridades de saúde declararem como de notificação obrigatória.
Art.
138
O proprietário ou possuidor de animais doentes ou suspeitos de zoonoses deverão submete-los a observação, isolamento e cuidados, na forma determinada pela autoridade de saúde.
Art.
139
Os proprietários, administradores ou encarregados de estabelecimentos ou lugares onde existam animais doentes ou suspeitos de serem portadores doenças transmissíveis ao homem, e de notificação obrigatória, ficam obrigados a desinfectá-lo e observar as demais práticas ordenadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art.
140
Toda pessoa é obrigada a autorizar a entrada em seu domicílio ou em locais fechados de sua propriedade ou sob seus cuidados, dos médicos veterinários dos funcionários da saúde pública, devidamente identificados, para vistoriarem, tratarem, capturarem ou sacrificarem animais doentes ou suspeitos de zoonoses e controle de vetores.
Art.
141
Toda pessoa mordida ou arranhada por animal doente ou suspeito de raiva, tem direito a tratamento na forma indicada pela autoridade da saúde competente inclusive com internação quando for o caso.
Art.
142
Os animais suspeitos de raiva que morderem, arranharem qualquer pessoa, está será isolada e observada pelo prazo mínimo de dez dias.
Art.
143
O transporte de animais doentes e de cadáveres de animais que houverem sofrido de zoonoses, serão realizados na forma determinada pelas autoridades de saúde competentes.
Art.
144
O combate as zoonoses constitui atribuição dos órgãos da Gerência de Saúde ou na Secretaria Estadual de Saúde, através de cooperação desses órgãos.
Art.
145
Compete a Gerência de Saúde, articulada com a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério da Saúde, tendo em vista a frequência da doença, as possibilidades de epidemias e os riscos de propagação a área de mais de um município, estabelecer as prioridades para o controle e erradicação de espécies animais responsáveis pela ocorrência de propagação de zoonoses.
Art.
146
Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais, especialmente no que tange a população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além da rede oficial, conforme dispuser a Gerência de Saúde em ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes aqueles atos e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.
Art.
147
As autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas pelas autoridades de saúde na execução dos trabalhos relacionados com a coleta, transporte, tratamento, disposição sanitária dos desejos, limpeza das vias públicas, de modo a impedir a proliferação de insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
Art.
148
O município não responde por indenização de qualquer espécie no caso do animal apreendido vir a sucumbir ou ser sacrificado.
TÍTULO V
DAS DOENÇAS CRÔNICAS-DEGENERATIVAS E DAS OUTRAS NÃO TRANSMISSÍVEIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
149
Será estimulado pelo município, o desenvolvimento de atividades de saúde pública, paralelamente ao progresso da ciência e da técnica sanitária, visando a prevenção e o controle das doenças crônico-degenerativas e das doenças não transmissíveis, que por sua elevada incidência constituam graves problemas de interesse coletivo.
Art.
150
Através dos meios de comunicação, serão promovidas campanhas de educação sanitária com o objetivo de esclarecer o público sobre as conseqüências apresentadas pelos fatores causais das doenças crônico-degenerativas e das não transmissíveis, e de suas conseqüências.
Capítulo II
DOS ACIDENTES
Art.
151
A Gerência de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológicas com o objetivo de contribuir para a identificação das causas, fatores determinantes dos acidentes, circunstâncias de suas ocorrências e as suas conseqüências a integridade física e mental dos habitantes do município.
Art.
152
Serão desenvolvidas campanhas sanitárias educativas voltadas a prevenção e redução dos acidentes.
Art.
153
Deverão ser promovidas e divulgadas informações educativas ao público, sobre medidas de segurança aos tipos mais freqüentes de acidentes, e sobre as condições perigosas, que predisponham o indivíduo a acidentes domésticos.
Art.
154
Serão estabelecidas normas de conduta que visem a prevenir os acidentes de trânsito provocados por desvios de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses, e intoxicações por álcool ou drogas.
Art.
155
A Gerência de Saúde coordenará a execução de planos que visem a prestação de serviços médicos de urgência, principalmente os politraumatizados em acidentes.
TÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
156
O município, através dos órgãos da Gerência de Saúde, exercerão vigilância sanitária sobre prédios, instalações, equipamentos, produtos naturais e industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravo a saúde pública ou individual.
Art.
157
No desempenho das ações previstas no artigo anterior serão empregados todos os meios e recursos disponíveis, utilizando-se processos e métodos científicos e tecnológicos de conformidade com as normas e padrões aprovados pelo Governo Federal os preceitos legais e regulamentares visando a obtenção de maior eficiência e eficácia no controle e fiscalização sanitária.
Art.
158
O município dará especial atenção ao aperfeiçoamento e modernização dos órgãos e entidades, de vigilância sanitária, bem como para a capacitação de seus membros, promovendo a simplificação e a padronização de rotinas e métodos operacionais.
Art.
159
Os serviços de vigilância sanitária deverão manter estreito entrosamento com os serviços de vigilância epidemiológica e farmacológica, bem como apoiar-se na rede de laboratório de saúde pública, a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos casos sob controle.
Capítulo II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
Art.
160
Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzidos ou expostos a venda no município, estão sujeitos a fiscalização exercida pelos órgãos da vigilância sanitária, estadual ou municipal, nos termos desta lei e da legislação federal.
Art.
161
Serão realizados, rotineiramente pelos laboratórios de saúde pública, análises fiscais dos gêneros alimentícios, colocados a venda a fim de apurar eventuais irregularidades com a qualidade anunciada e estado sanitário.
Art.
162
As normas e métodos estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão observados pelo município para efeito da análise fiscal.
Art.
163
Os alimentos destinados ao consumo imediato, só poderão ser expostos a venda depois de devidamente protegidos.
Art.
164
Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do artigo 167 que funcionarem no município ficarão sujeitos a alvará sanitário, sem prejuízo da ação de outros órgãos federais e estaduais.
Art.
165
Nos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior não será permitido a guarda ou a venda de substância que possam servir a alteração, adulteração, ou falsificação dos alimentos.
Art.
166
Somente poderão ser entregues a venda ou expostos ao consumo, alimentos industrializados que sejam registrados no órgão municipal, estadual ou federal.
Art.
167
Nas peixarias é proibido o preparo e fabricação de conservas de peixe.
Art.
168
Nos supermercados e congêneres é proibida a venda de aves ou outros animais vivos.
Art.
169
A pessoa que presta serviços em locais onde se produzam alimentos deve usar uniforme recomendado pela autoridade sanitária.
Art.
170
Todas as pessoas que manipularem alimentos devem ser submetidas a exames médicos periódicos.
Art.
171
Sempre que possível, deverão ser ministrados cursos, tais como de higiene individual, sobre vestuários, riscos de contaminação produção de alimentos; técnicas de limpeza e conservação do material e instalações.
Art.
172
As industrias alimentícias deverão ter seu funcionamento em conformidade com os padrões técnicos.
Art.
173
Todos os locais onde forneçam, depositem ou manipulem alimentos devem ser bem iluminados, ventilados, livres de odores desagradáveis e de condensação de vapores.
Art.
174
As janelas e portas dos locais onde se manipulem, comercializem ou exerçam quaisquer atividades com alimentos deverão ser vedadas com telas, vidros ou de outra forma.
Art.
175
Os sanitários não deverão ter portas ou janelas para os locais onde se preparem, sirvam ou depositem alimento, devem ser conservar limpos e com pia para higiene das mãos.
Art.
176
Os alimentos perecíveis como o leite, produtos lácteos, maioneses, carnes e pescados, deverão ser conservados em refrigeração.
Art.
177
Os alimentos cozidos e temperados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que conservados em refrigeração.
Art.
178
Devem ser observados cuidadosamente os procedimentos técnicos na lavagem de louças e utensílios que entrem em contato com os alimentos.
Art.
179
Deve ser observado os cuidados necessários a secagem dos vasilhames utilizados com alimentos a evitar possíveis contaminações.
Art.
180
O transporte de alimentos deve ser sempre realizado em compartimentos hermeticamente fechados, limpos e protegidos contra insetos, roedores, e poeira.
Art.
181
As louças, talheres e utensílios para o preparo ou degustação de alimentos deverão ser esterilizados.
Art.
182
O destino dos resíduos alimentares, nos locais onde se prepare, comercialize ou processe alimentos, deve obedecer as técnicas recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Art.
183
Na vigilância sanitária de alimentos, as autoridades sanitárias devem observar o seguinte:
Capítulo III
DO CONTROLE SANITÁRIO DO SAL DESTINADO AO CONSUMO HUMANO
Art.
184
Em todo território do município não e permitido colocar a venda ou fornecer ao consumo humano, sal refinado ou moído, que não seja iodado na proporção indicada pela legislação federal.
Art.
185
É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legais, a expressão "sal iodado".
Art.
186
Compete aos órgãos de vigilância sanitária da Gerência de Saúde, a colheita de amostra para as análises fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano.
Art.
187
Nos alimentos "in natura" destinados ao consumo humano devem constar explicitamente a sua procedência.
Art.
188
Os alimentos devem ser mantidos limpos e livres de contaminação, evitando-se o contato manual.
Capítulo IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art.
189
As farmácias, drogarias, postos de medicamentos, unidades volantes e ervanárias, estão sujeitas obrigatoriamente, a licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria Estadual de Saúde, para fins de funcionamento no município, sem prejuízo da vigilância sanitária exercida pelas autoridades sanitárias municipais e federais.
Art.
190
As farmácias e drogarias deverão manter obrigatoriamente, assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, e possuir instalações e equipamentos adequados.
Art.
191
Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também instalações que ofereçam segurança, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada saída e estoque daqueles produtos, conforme modelo aprovado pelo órgão federal.
Art.
192
Será obrigatória a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar, atualizado, na farmacopéia brasileira.
Art.
193
É permitido as farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados produtos correlatos como: aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética; produtos utilizados para fins de diagnósticos e analíticos; produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação municipal, estadual e federal.
Art.
194
As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes.
Art.
195
Nas zonas suburbanas ou rurais onde, em um raio de mais de três quilômetros, não houver farmácia ou drogaria, poderá, a juízo da autoridade sanitária estadual, ser concedida licença, a título precário, para instalação de posto de venda de medicamentos, sob responsabilidade de pessoa idônea, com capacidade necessária para proceder produtos farmacêuticos, atestada por dois profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado.
Art.
196
Poderão ser licenciadas, a título precário, pela autoridade sanitária, unidades volantes para o atendimento de regiões onde, num raio de três quilômetros, não houver farmácia, drogaria ou posto de medicamentos.
Art.
197
As unidades volantes, a juízo da autoridade sanitária competente, poderão funcionar sob a responsabilidade de pessoa idôneas, com capacidade necessária para proceder a dispensação de produtos farmacêuticos, atestada por dois profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia do Estado.
Art.
198
Os dispensários de medicamentos deverão ser dotados de equipamentos e instalações necessárias ao seu funcionamento, fixados pela autoridade sanitária.
Capítulo V
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art.
199
Sem prejuízo das ações da Secretaria Estadual de Saúde, ficam sujeitos a vigilância sanitária da Gerência de Saúde do município os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde, tais como: empresas aplicadoras de saneamento domissanitários; laboratórios de análise; bancos de sangue; hospitais, creches, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas e congêneres; laboratórios e oficinas de prótese odontológica, institutos e clínicas de fisioterapia; casas de artigo cirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos; locais onde se comercializam lentes oftalmológicas; e outros, localizados no município.
Art.
200
Sem prejuízo da fiscalização por parte dos órgãos federais e estaduais, a Gerência de Saúde, no desempenho das atribuições previstas neste artigo fiscalizarão os seguintes aspectos:
Art.
201
As autoridades sanitárias competentes deverão abster-se de exigências que impliquem na repetição, ainda que para efeito de controle, de procedimentos não especificados neste título ou que se constituam em atribuições privativas de outros órgãos públicos.
TÍTULO VII
DAS ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO
Capítulo I
DO SISTEMA DE ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE
Art.
202
Os dados estatísticos devem ser elaborados de modo sistemático e obrigatório, com base na coleta, operação, análise e avaliação de dados, demografia, morbidade; assistenciais e de prestação de serviços de saúde a pessoas; indicadores sócio-econômicos, recursos humanos, materiais e financeiros, diagnosticar o comportamento futuro de certos fenômenos, direcionar programas de saúde no município e permitir o planejamento das ações necessárias.
Art.
203
O município fornecerá todos os dados e informações sobre saúde que lhe forem solicitados pelas repartições estaduais e federais.
Art.
204
Os hospitais, casas de saúde e demais instituições congêneres, ficam obrigados a remeter a Gerência de Saúde as informações necessárias a elaboração de estatísticas.
Art.
205
Toda pessoa deve prestar, a tempo, as informações solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de estudos e pesquisas que possibilitem o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições de ambiente, e programação.
Art.
206
Os cartórios de registro civil e hospitais ficam obrigados a remeter a Gerência de Saúde, nos prazos determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no município.
Capítulo II
DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
Art.
207
O município empenhará para a implementação, a nível local, da rede de laboratórios de saúde pública de acordo com as exigências previstas para o sistema nacional de laboratórios de saúde pública.
Capítulo III
DA PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
Art.
208
O município promoverá o desenvolvimento de pesquisas científicas fundamentais e aplicadas, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução dos problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, aí compreendidas as inter-relações da fauna e da flora.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL E RESPECTIVAS PENAS
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.
209
As infrações a legislação sanitária municipal são as que se acham previstas nesta Lei.
Art.
210
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabível, as infrações sanitárias serão aplicadas da forma mais branda a mais grave, na ordem prevista nesta Lei:
Art.
211
A infração sanitária é de responsabilidade de quem deu causa ou que de qualquer maneira concorreu para a sua prática.
Art.
212
As infrações sanitárias se classificam-se em:
Art.
213
São circunstâncias agravantes:
Art.
214
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das causas que sejam preponderantes.
Art.
215
São infrações sanitárias:
Art.
216
Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade sanitária observará:
Art.
217
São circunstâncias atenuantes:
Art.
218
Quando em decorrência de infração sanitária resultar em proibição de venda de produto oriundo de outra unidade da federação, o processo será remetido a Secretaria Estadual de Saúde ou do Ministério da Saúde para as providencias cabíveis.
Art.
219
Se a autoridade sanitária municipal concluir que além das penas aplicadas ao fato este ensejar a aplicação de outras medidas de competência da Secretaria de Saúde do Estado ou do Ministério da Saúde, o inquérito ou processo será remetido a tais órgãos.
Capítulo II
DO PROCESSO
Art.
220
As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo, iniciando-se com a lavratura de auto de infração, observando-se os ritos e prazos estabelecidos nesta lei.
Art.
221
O auto de infração será lavrado pela autoridade sanitária que houver apurado o fato e deverá conter:
Art.
222
O infrator será notificado da infração:
Art.
223
se após a lavratura do auto de infração, o infrator ainda não notificado pessoalmente mantiver-se irregular, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para regularizar-se ou cumprir a obrigação observando o disposto no § Único do artigo anterior.
Art.
224
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao auto de infração no prazo de quinze dias contados da sua notificação.
Art.
225
Os servidores são responsáveis pelas declarações que prestarem em inquéritos ou processos administrativos, apurada a ocorrência de falta grave, falsidade ou omissão dolosa, ficam sujeitos a punição;
Art.
226
A apuração do fato ilícito ou irregular, se tratando de alimentos ou gêneros alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, de limpeza, cosméticos, embalagens, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos utilizados pela saúde pública ou individual, far-se-á apreensão de amostras para a realização de análise e de interdição, se for o caso.
Art.
227
Na hipótese de interdição prevista no § 2° do artigo anterior. A autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue ao infrator junto com o auto de infração ou a seu representante legal.
Art.
228
Se a interdição for decorrente de resultado de laudo, a autoridade sanitária competente fará constar no processo ou inquérito esse resultado, lavrando-se o termo de interdição.
Art.
229
O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, nome e/ou marca, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do objeto ou do estabelecimento.
Art.
230
A apreensão de produtos ou substâncias existentes em estoques; a amostra será dividida em três partes, sendo uma delas entregue ao proprietário ou seu representante legal para que sirva de contraprova, e as duas outras serão encaminhadas para a realização de exames ou perícias.
Art.
231
Não sendo comprovada a infração, através de análise ou da perícia de contraprova, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e arquivando o processo ou inquérito instaurado.
Art.
232
Nas transgressões, por desacato a autoridade sanitária o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será decidido após a notificação e decorrido o prazo de quinze dias, ofertada ou não a defesa.
Art.
233
Das decisões condenatórias poderá o infrator recorrer, dentro de igual prazo fixado para a defesa, inclusive em caso de multa.
Art.
234
Não se admitirá recurso em caso de condenação definitiva do produto ou mercadoria, em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou em casos de fraude, falsificação ou adulteração.
Art.
235
Os recursos interpostos somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no artigo.
Art.
236
Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias.
Art.
237
As infrações as disposições sanitárias prescrevem em cinco anos.
Capítulo III
DAS MULTAS
Art.
238
As multas para as infrações a legislação sanitária de que trata esta lei, tem por base de cálculo a Unidade Fiscal Municipal de Jardim (UFMJ). E são as seguintes:
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 239
O Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, expedirá decretos para adaptar a estrutura organizacional da Gerência de Saúde aos termo desta Lei.
Parágrafo único.
-
Para os fins deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as transformações, incorporações ou extinções de serviços municipais.
Art. 240
Os convênios entre a União e suas autarquias, o Estado e o Município celebrados para a implantação do sistema unificado e descentralizado de saúde ficarão rescindidos a medida em que seus objetivos forem absorvidos pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 241
Fica a Gerência de Saúde, através de seus órgãos, autorizada a emitir normas técnicas, aprovadas pelo seu titular, destinadas a implementar esta Lei.
Art. 242
Os serviços de vigilância sanitária, objeto desta Lei, executadas pela Gerência de Saúde, permitirá a cobrança de preços públicos.
Parágrafo único.
-
Serão fixados, anualmente, através de decreto do Poder Executivo, os valores dos preços públicos de que trata este artigo.
-
DA SAÚDE E DO TRABALHO
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 243
A saúde do trabalhador deverá ser amparada nas relações sociais que se estabelecem no processo de produção, com a garantia a integridade física e mental do trabalhador.
§
1°. -
Entende-se por processo de produção a relação que estabelece entre o capital e o trabalho, englobando-se os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
§
2°. -
As ações na área de saúde previstas neste Código, compreendem o meio urbano e o rural.
Art. 244
Dentre outras obrigações do poder Público relacionados a saúde do trabalhador, cabe ao Sistema Único de Saúde a fiscalização e controle das condições de trabalho em toda a linha produtiva nos diferentes setores de atividade.
§
1°. -
Compete ao Sistema Único de Saúde supervisionar o impacto das novas tecnologias na Saúde do trabalhador e estabelecer medidas de controle.
§
2°. -
Compete ao Sistema Único de Saúde a revisão periódica na legislação pertinente a saúde do trabalhador e a atualização da lista oficial de doenças originadas do trabalho a cada quatro anos.
§
3°. -
Compete ao Sistema Único de Saúde, criar e manter atualizado os bancos de dados das doenças originadas no trabalho.
Art. 245
São obrigações do empregador, além das já estabelecidas:
I -
Organizar e manter o ambiente de trabalho preservando as condições físicas e psicológicas do trabalhador;
II -
Permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias e de saúde aos locais de trabalho e fornecer as informações e os dados solicitados.
III -
Comunicar aos moradores e vizinhos próximos, do local de trabalho sobre eventuais danos ao meio ambiente;
IV -
Dar conhecimento, sobre os riscos no processo produtivo e sobre as medidas de cautela que devem ser adotadas para sua eliminação, diminuição ou controle, aos trabalhadores e a representação sindical;
V -
Dar conhecimento, a cada trabalhador, sobre a obrigatoriedade de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nos casos de acidentes do trabalho;
VI -
Em caso de ocorrências de fatos não conhecidos, que possam trazer riscos a saúde dos trabalhadores arcar e investir para desvendar as causas.
VII -
Permitir a entrada de representantes dos sindicatos e outras representações nos locais de trabalho;
VIII -
Em situação de iminente risco a saúde ou integridade física dos trabalhadores, as atividades deverão ser temporariamente paralisadas;
IX -
Notificar ao Sistema Único de Saúde a nível municipal, os casos de doença profissional e acidente do trabalho, através de uma via de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
X -
Detectada a causa do acidente seja física, química, biológica, operacional ou proveniente da organização do trabalho, comunicar a autoridade de saúde e buscar a eliminação das causas.
Art. 246
Os órgãos executores das ações de saúde desempenharão sua atividade observando os seguintes princípios e diretrizes:
I -
Informar aos trabalhadores e sindicato sobre os riscos e eventuais danos a saúde, no exercício da atividade laborativa e no ambiente de trabalho;
II -
Garantir ao trabalhador, em condição de risco grave ou iminente no local de trabalho, a interrupção das atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;
III -
Receber e dar encaminhamento a requerimentos dos sindicatos sobre pedidos de interdição de máquinas, de ambientes de trabalho, quando houver exposição a riscos graves ou iminentes para a vida ou saúde dos trabalhadores;
IV -
Considerar as informações ou denuncias dos trabalhadores como importante peça inicial para o levantamento das áreas de risco e dos danos a saúde;
V -
Atuar na defesa da saúde do trabalhador, atendendo as ações planejadas, os objetivos, métodos e avaliações;
VI -
Estimular e apoiar pesquisas sobre proteção a saúde do trabalhador nos ambientes de trabalho;
VII -
Prestar informações sobre regulamentos através de portarias ou atos assemelhados;
VIII -
Estabelecer Normas Técnicas Especiais para a proteção da saúde no trabalho da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências;
IX -
Exigir do empregador a tomada de medidas de correção nos ambientes de trabalho, observando as seguintes prioridades;
§
1°. -
É dever da autoridade sanitária e de saúde, sob pena de responsabilidade, acionar o Ministério Público, lhe dar conhecimento sobre os riscos a saúde do trabalhador e ao meio ambiente, decorrentes da atividade de entidades privadas ou públicas, bem como sobre ocorrências de acidentes e doenças do trabalho.
§
2°. -
É dever dos órgãos públicos na área da saúde do trabalhador, utilizar o método epidemiológico, como instrumento básico para a definição de prioridades na alocação de recursos e orientação programática, e priorizar a captação de recursos para a área preventiva e assistencial no trato da saúde do trabalhador.
§
3°. -
Os equipamentos de proteção individual, somente deverão ser aceitos nas seguintes situações:
Art. 247
Não é permitido exigir para admissão ao trabalho atestados de esterilização, e os que expressem preconceito racial, sexual, religioso ou de idade.
Parágrafo único.
-
Assegura-se o direito ao trabalho aos portadores de deficiência ou doenças orgânicas compatíveis com a ocupação pretendida.
Art. 248
Inexistindo normas técnicas para preservação da saúde do trabalhador, serão adotadas medidas urgentes para aplicação dos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde ou Organização Internacional do Trabalho ou do National Institute of Ocupacional Health dos Estados Unidos da América.
TÍTULO IX
DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA A SAÚDE NOS AMBIENTES DE TRABALHO
Capítulo I
DA METODOLOGIA PARA VIGILÂNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR
Art.
249
A investigação dos riscos a saúde no ambiente de trabalho, compreende três fases básicas:
Art.
250
Para os fins deste código considera-se:
Art.
251
A fase de verificação de riscos a saúde do trabalhador deverá ser realizada através de:
Art.
252
A fase de avaliação de saúde do trabalhador será feita através de exames clínico-laboratoriais, quando se constatar a possibilidade de danos a saúde face aos riscos.
Art.
253
A fase de diagnóstico e de indicação das medidas de controle serão realizadas e complementadas através de:
Art.
254
O desenvolvimento das fases básicas de investigação dos riscos a saúde no local de trabalho, será:
Art.
255
A autoridade sanitária fará estudos prévios de risco-beneficio sanitário nas obras, empreendimento, cadeia produtiva, consumo, prestação de serviços, exploração de recursos naturais e meio ambiente; em casos de probabilidade de riscos, os custos desses estudos serão arcados pelo requerente.
Art.
256
As empresas classificadas como de risco três, com mais de cem trabalhadores e menos de quinhentos por turno, e as empresas de risco quatro, com mais de vinte trabalhadores e menos de quinhentos trabalhadores por turno, conforme classificação de risco estabelecida na NR-4, da portaria número 3.214/78, do Ministério do Trabalho, que operem em turnos no período noturno das 18:00 h as 6:00 h manterão, obrigatoriamente em funcionamento, postos de assistência a saúde para primeiros socorros, com pelo menos um enfermeiro.
Art.
257
As empresas e empregadores, devem assegurar aos trabalhadores a assistência a saúde permanente e continua durante o turno de trabalho e em horas extras.
Art.
258
Deve se priorizar a prevenção e controle de doenças não transmissíveis, causadas por radiação, em profissionais eventualmente expostos a esse risco.
Art.
259
A autoridade sanitária, no que tange as doenças não transmissíveis causadas por radiação, realizará rotineiramente o cadastramento e fiscalização dos locais onde se encontrem materiais radioativos e que possam atingir pessoas.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art.
260
A organização do trabalho deve se adequar as condições psicofisiológicas dos trabalhadores tendo em vista as possíveis conseqüências negativas sobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pela presença e potencialização dos riscos a saúde no trabalho.
Art.
261
Devem ser vistoriados pela vigilância sanitária, entre outros, os seguintes itens ligados a organização do trabalho:
Art.
262
Nas atividades que se exijam sobrecarga muscular, estática ou dinâmica do pescoço, dos ombros, dos membros superiores, dos olhos, como nos trabalhos com movimentos repetitivos de alta velocidade, será:
Art.
263
Compete aos órgãos da Gerência de Saúde e vigilância sanitária vistoriar e inspecionar os alimentos em geral: alimentos, aditivos alimentares, produtos dietéticos, águas minerais, fontes, medicamentos, drogas, insumos, prótese, órteses, equipamentos de proteção individual - EPI, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários, agrotóxicos, biocidas, materiais de revestimentos, embalagens, equipamentos, veículos, instrumentos, máquinas, utensílios, móveis, materiais, barracas e instalações.
Art.
264
Compete ao Sistema Único de Saúde a normatização, controle e fiscalização das condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, produção, manipulação, beneficiamento, condicionamento, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, aplicação, comercialização, e uso de substâncias e produtos alimentares ou medicinais.
Art.
265
A normatização, controle e fiscalização sobre substâncias e produtos alimentícios e medicinais, e sobre os profissionais que trabalham, as condições de funcionamento das empresas que importam, exportam, extraiam, produzam, comercializam, manipulam, distribuam, transportam, beneficiam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, consumam ou que prestam serviços com alimentos e medicamentos de interesse da saúde, públicos e privados.
Art.
266
O controle sobre os padrões de identidade, qualidade e segurança das substancias e produtos que dizem respeito a saúde, será efetuado pelo Sistema Municipal de vigilância a saúde, amparada em exames laboratoriais que apoiem as ações de vigilância a saúde.
Art.
267
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM-MS, 28 DE MAIO DE 2002
Lei Ordinária nº 1129/2002 -
28 de maio de 2002
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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