"DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL DE JARDIM-MS, INSTITUÍDO PELA LEI N° 1661 DE 16 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município: DECRETA:
Fica regulamentado o Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política Municipal de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social.
Art. 2°.
Os recursos do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS, poderão ser aplicados em:
I -
financiamento total ou parcial de Serviços, Programas e Projetos Sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
II -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de Serviços, Programas e Projetos Sociais;
III -
construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
IV -
pagamento dos benefícios eventuais, conforme o Artigo 15 da Lei n° 8742/93 e Alteração contida na Lei n° 12.435/11 e regulamentação municipal;
V -
Outros, de acordo com a realidade local.
§ 1°
-
Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Executivo deverá abrir conta corrente única e especifica em instituição oficial de crédito;
§ 2°
-
No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do Fundo Municipal de Investimento Social de Jardim-MS, será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte;
§ 3°
-
Não é permitida a utilização de recursos do FMIS para pagamento de despesas com pessoal, ou com atividade-meio, exceto quando aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Assistência Social, nas respectivas áreas de saúde e assistência social, ou destinados à contrapartida de convênios e contratos de repasse celebrados, com outros Entes Federados;
§ 4°
-
Os recursos destinados à execução das ações continuadas de assistência social poderão ser utilizados até o limite de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais de assistência social;
Art. 3°.
A fiscalização do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS será feita por um comitê composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal e 3 (três) indicados pela Sociedade Civil Organizada do Município de Jardim-MS.
Parágrafo único.
-
Ao comitê de que trata o caput do art. 2° caberá a análise da prestação de contas dos investimentos financiados com recurso do Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS.
Art. 4°.
O Fundo Municipal de Investimento Social - FMIS será gerenciado pelo Gestor Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Comitê Gestor.
Parágrafo único.
-
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Investimento Social (FMIS) deverá ser aprovada pelo Comitê Gestor e constar na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO).
Art. 5°.
As contas e os relatórios do gestor do FMIS deverão ser apreciados e aprovados pelo Comitê Gestor, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 6°.
A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo Municipal de Investimento Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 7°.
A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 8°.
A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMIS.
Art. 9°.
As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Investimento Social serão regulamentadas no Regimento Interno.
Art. 10
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM 07 DE FEVEREIRO DE 2014
Decreto nº 20/2014 -
07 de fevereiro de 2014
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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