CONSIDERANDO, a obrigatoriedade em cumprir os índices de gastos com pessoal, fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), (b, III, art. 20 e art. 22 c/§§ e incisos);
CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal;
CONSIDERANDO, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em benefício da coletividade;
CONSIDERANDO, face ao acima exposto, tem-se a necessidade premente de reduzir em todos os sentidos, o máximo possível, os gastos com pessoal, procuramos através deste instrumento estabelecer uma criteriosa análise e filtragem para a concessão de diárias aos servidores municipais;
RESOLVE:
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em