CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE JARDIM - MS, E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRIJBERT, Prefeito Municipal de Jardim em exercício - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica autorizada a criação do Conselho Municipal do Idoso - CMI de Jardim - MS, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo único. - O Conselho Municipal do Idoso - CMI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social, onde esta ficará responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;
III -
participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV -
aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
V - orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do "Fundo Municipal de Assistência Social", conforme prevê o art. 8°, V da Lei Federal n° 8.842/94;
VI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao idoso;
VII - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do Idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
VIII - acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X - propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do idoso;
XII - oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
XIII - articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Idoso - CMI é composto de 10 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I - Um representante da Gerência de Assistência Social;
II - Um representante da Gerência de Saúde;
III - Um representante da Gerência de Educação;
IV - Um representante do Núcleo de Esporte;
V - Um representante da Gerência de Finanças;
VI - Cinco representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidades do meio rural, um idoso indicado por entidades do meio urbano, um idoso indicado dentre entidades ou grupos de idosos, um representante das entidades prestadoras de serviços, um representante dos trabalhadores na área do idoso e um representante de serviços e organizações de Assistência Social.
Art. 4º. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art. 5º. As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item II, do artigo 3°, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. - As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
Art. 6º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer ajuízo do Plenário do Conselho.
Art. 7º.
A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único. - O regimento interno do conselho Municipal do idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 2 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º. - Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído, por membros indicados por seguimentos da sociedade como Lions, Rotary, Maçonaria, e ainda, Saúde, Assistência Social, Educação, Turismo, bem como, por membros das Igrejas, Grupos e Centros de Convivência de Idosos; Asilo; Casa Lar e alternativas de atendimento.
§ 2º. - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral.
§ 1º. - Na perda do- mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º. - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10 O Conselho Municipal do idoso terá a seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1º. - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º. - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 3º. - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
§ 4º. - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.
§ 5º. - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes o seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11 À Gerência a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política do idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do idoso em parceria com o conselho.
Art. 12 As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único. -
As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal e Assistência Social devendo seu Contrato Social ou Estatuto Social ser registrado no conselho Regional de Serviço Social), conforme exigências legais.
Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso terá 90 (noventa) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento.
§ 1º. - O regimento interno, aprovado pelo Civil, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º. - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI.
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Jardim - MS.
Art. 15 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I -
Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Políticas Nacional do Idoso;
II - Transferência do Município;
III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As advindas de acordos e convênios;
VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII -
Outras.
Art. 16 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Gerência Municipal de Assistência Social tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal do Idoso.
§ 1º. - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal do Idoso", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§ 2º. - A contabilidade do fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. - caberá a Gerência Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob sua orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos aos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 17
Para a primeira instalação do Conselho Municipal do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de Edital, os integrantes da sociedade civis organizadas atuante no campo de promoção e defesa dos direitos o idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 18
A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Jardim, 22 de Junho de 2010.
Lei Ordinária nº 1495/2010 -
22 de junho de 2010
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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