CONSIDERANDO os artigos 182, §§ 1° e 2°, e 3°, inciso VII da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o artigo 8° da Lei 4.591/64 que dispõe regulamentado em edificações e as incorporações imobiliárias,
CONSIDERANDO que no âmbito Municipal existem leis regulamentando o parcelamento do Solo Urbano Lei n° 684/90, bem como suas alterações Leis Complementares n° 058/2007 e 078/2010,
CONSIDERANDO que no condomínio de dois ou mais pavimentos, a fração ideal do terreno é o índice de participação abstrata e indivisa de cada condômino expresso sob forma decimal, ordinária ou porcentual e nos casos de condomínio constituído de casas térreas ou assobradadas se refere ao tamanho do futuro lote, expresso também em área, limites e confrontações.
DECRETA:
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em