"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO APRESENTAR AO SETOR DE ANÁLISE/PROJETOS O OBJETIVO FINAL DE EDIFÍCIOS DESTINADOS A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
MARCELO HENRIQUE DE MELLO, Prefeito Municipal de Jardim - MS, no uso de suas atribuições contidas nos artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO os artigos 182, §§ 1° e 2°, e 3°, inciso VII da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o artigo 8° da Lei 4.591/64 que dispõe regulamentado em edificações e as incorporações imobiliárias,
CONSIDERANDO que no âmbito Municipal existem leis regulamentando o parcelamento do Solo Urbano Lei n° 684/90, bem como suas alterações Leis Complementares n° 058/2007 e 078/2010,
CONSIDERANDO que no condomínio de dois ou mais pavimentos, a fração ideal do terreno é o índice de participação abstrata e indivisa de cada condômino expresso sob forma decimal, ordinária ou porcentual e nos casos de condomínio constituído de casas térreas ou assobradadas se refere ao tamanho do futuro lote, expresso também em área, limites e confrontações.
DECRETA:
Art. 1°.
Fica obrigado ao proprietário de imóvel urbano na apresentação do projeto de construção para o Setor de Análise/Projetos junto a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, delimitar sua intenção quanto à implantação de condomínio.
§ 1° -
Caso o proprietário descrito no artigo anterior, proponha a destinação de condomínio para casas térreas ou assobradadas, deverá fazê-lo respeitando os termos do artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 078/2010 ou legislação municipal que venha regulamentar a matéria.
Art. 2°.
Ao proprietário que descumprir a legislação em vigência será computada multa de 500,00 (quinhentos) UFMJ, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 1° -
A sansão contida no caput deste artigo será cancelada caso o proprietário providencie a adequação do imóvel no prazo não superior a 90 (noventa) dias.
§ 2° -
Não havendo adequação no prazo determinado, será procedida a Inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 3°.
Não se enquadram nesta regra os imóveis já autorizados pelo Município.
Art. 4º.
Caberá ao Setor de Análise/Projetos decidir quanto aos imóveis já edifícados.
Art. 5°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 02 de janeiro de 2013.
EM, 22 DE JANEIRO DE 2013.
Decreto nº 11/2013 -
22 de janeiro de 2013
MARCELO HENRIQUE DE MELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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