DISPÕE SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E TERRENOS COM CONSTRUÇÕES INACABADAS OU ABANDONADAS NO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os proprietários, a qualquer título, de terrenos baldios ou terrenos com construções inacabadas ou abandonadas, localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município, são obrigados a mantê-los limpos, roçados, providenciando o corte periódico da vegetação, a eliminação de lixo e águas estagnadas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e à segurança.
Art. 2º. O descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior acarretará na notificação do proprietário, consubstanciada na lavratura de Auto de Infração, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, efetue os serviços obrigatórios dispostos no artigo 1° da presente Lei
Art. 3º. Do Auto de Infração deverá constar: dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; o nome do infrator ou denominação que identifique e, se houver, das testemunhas; descrição sumária do fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes bem como o dispositivo legal violado; menção de que caso não regularize a situação no prazo legal, ser-lhe-á imposta a multa;o valor da multa a ser paga pelo infrator; nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
Art. 4º. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: assinatura na notificação; simples entrega da notificação, via correio, por aviso de recebimento simples, no endereço de correspondência constante no cadastro técnico da Prefeitura Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal; ou por edital, publicado no Jornal do Município.
Art. 5º. Em caso de recusa do infrator/proprietário em assinar a notificação, o fiscal poderá solicitar que duas pessoas assinem a mesma suprimindo a falta, sendo que pelo menos uma delas deverá ser estranha ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Jardim.
Art. 6º. Caso o infrator esteja ausente e/ou não haja testemunhas disponíveis para suprir sua falta, o fiscal deverá consignar a informação e, consequentemente, providenciar o encaminhamento do expediente para publicação de Edital no Jornal do Município.
Art. 7º. Decorrido o prazo do artigo 2° sem que o proprietário satisfaça o disposto no artigo 1° da presente Lei, ser-lhe-á aplicada multa no valor equivalente a 05 (cinco) Unidades Fiscais do município de Jardim.
Art. 8º.
Além da multa aplicada no artigo 7° desta Lei, a Prefeitura Municipal, através da Gerencia de Obras e Urbanismo, ou outra que a suceder, poderá, ai seu critério, executar os serviços necessários, cobrando o montante das respectivas despesas, em conformidade com a Tabela Oficial de Preços Unitários, prevista na presente Lei.
Parágrafo único. - A Tabela Oficial de Preços Unitários prevista no caput deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais por metro quadrado, calculados sobe a Unidade Fiscal do município de Jardim:
Eliminação de águas estagnadas 02 a 05 UFMJ.
Art. 9º.
Pela execução aos serviços efetuados pela Prefeitura Municipal o proprietário será notificado para pagamento do valor no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. - A notificação prevista no caput deste artigo será sempre acompanhada de demonstrativo do débito, segundo a metragem quadrada da área e a aplicação da Tabela Oficial de Preços Unitários prevista no artigo anterior.
Art. 10 Em caso de reincidência, o infrator será punido com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da anteriormente cominada.
Jardim, 14 de Março de 2011.
Lei Ordinária nº 1506/2011 -
14 de março de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.