"DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DA CF E DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito do Município de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e:
📋 Índice da Lei
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Considerando, a necessária adoção de medidas tendentes à conformação das despesas totais de pessoal ao percentual sobre as receitas correntes estabelecido na forma do artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando, o que dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Federal 101/2000;
Considerando, o disposto no artigo 22 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 101/2000;
Considerando, a necessidade da adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal;
Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em prol da coletividade.
DECRETA:
Art. 1°.
Determinar a Gerência de Administração e Planejamento , Gerência de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município, que adote medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, nos termos a seguir:
I -
Suspensão de pagamento de vantagens pecuniárias provisórias a servidores públicos tais como:
II -
Adoção de medidas legais para exoneração dos servidores contratados, convocados não pertencentes ao quadro permanente deste município.
Parágrafo único.
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A Concessão de horas extraordinárias deverão ser consultadas previamente e serão autorizadas expressamente pelo Prefeito Municipal, ficando a concessão limitada ao total pago no mês de Maio/2012.
Art. 2°.
Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o prazo de 180 dias, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal, ressalvadas as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e por substituição.
Art. 3°.
As Gerências Municipais de Finanças e Arrecadação - deverão adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar nível mais eficiente de arrecadação de receitas do município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa.
Art. 4º.
Fica suspensa, a partir de 1° de Julho de 2012, pelo prazo de 6 (seis) meses, no Poder Executivo:
I -
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II -
criação de cargo, emprego ou função;
III -
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
V -
contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 5°.
A Gerência de Administração, Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município adotarão as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Em, 12 de Junho de 2012.
Decreto nº 50/2012 -
12 de junho de 2012
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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