Lei Ordinária nº 1687/2013 -
31 de dezembro de 2013
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM, PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARROSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Jardim/MS para exercício financeiro de 2014, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2°. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim/MS para o exercício de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 63.000.000,00 (Sessenta e três milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 40.154.000,00 (Quarenta milhões cento e cinquenta e quatro mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 22.846.000,00 (Vinte e dois milhões oitocentos e quarenta e seis mil reais).
Art. 3°. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, estando discriminadas as fontes de recursos estabelecida na Portaria TCEIMS n°21 de 20 de dezembro de 2012 que altera as disposições da Instrução Normativa n° 35 de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, estando demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único. - Se houver alterações quanto às fontes recursos e sua destinação mediante ato legal do TCE/MS, fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento e ajuste das mesmas através de Decreto de suplementação.
Art. 4°. A Receita e Despesa serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
-
I-RECEITA
ESPECIFICAÇÃO
VALORES
1 –
RECEITA CORRENTE
59.060.600,00
Receita Tributária
5.998.500,00
Receita de Contribuições
2.866.000,00
Receita Patrimonial
1.728.000,00
Transferências Correntes
47.770.500,00
Outras Receitas Correntes
697.600,00
2. RECEITA DE CAPITAL
5.996.000,00
Transferência de Capital
5.996.000,00
3. RECEITAS DE CONTRIB - INTRA
3.242.000,00
Contribuições Sociais - Intra-Orçamentaria
2.922.000,00
Outras Receitas - Intra-Orçamentaria
320.000,00
4. DEDUÇÕES DO FUNDEB
- 5.298.600,00
Dedução p/ Formação do FUNDEB
- 5.298.600,00
TOTAL
63.000.000,00
H - DESPESA POR CATEGORIA
ECONOMICA
ESPECIFICAÇÃO
VALOR RS
Despesa Corrente
52.678.000,00
Despesa de Capital
7.777.000,00
Reserva de Contingência
2.545.000,00
TOTAL
63.000.000,00
ffl - DESPESAS POR UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
CODIGO
ESPECIFICAÇÃO
VALOR RS
01.01.01
Câmara Municipal de Jardim
2.100.000,00
02.01.01
Secretaria de Governo
361.000,00
02.01.02
Junta de Serviço Militar
11.000,00
02.02.01
Unidade de Controle Interno
67.000,00
02.03.01
Procuradoria Geral do Município
40.000,00
02.04.01
Assessoria de Relações Institucionais
890.000,00
02.05.01
Secretaria Municipal de Finanças
6.694.000,00
02.06.01
Secretaria Municipal de Administração
81.000,00
02.07.01
Secretaria Municipal de Educação
4.674.525,00
02.07.02
FUNDEB
11.300.000,00
02.07.03
Fundo Municipal de Cultura
751.000,00
02.08.01
Secretaria Municipal de Saúde
848.500,00 K
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 10 do Art. 43 da Lei 4.320/64.
II -Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso 1H, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
Art. 6°. Fica autorizado e não serão computadas para efeito do limite do inciso 1 do artigo anterior as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I - O remanejamento de dotações e fontes de recurso dentro da mesma Secretaria, Fundos e fundações através de Decreto nos termo do inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal, limitado ao crédito autorizado para a respectiva unidade.
II - Insuficiência de dotação no grupo de natureza de despesa com Pessoal e Encargos Sociais;
III - Insuficiência de dotação nos grupos de natureza de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6— Amortização da Dívida,
IV - Abertura de crédito adicional suplementar para atender despesas com pagamentos de Sentenças Judiciais e Precatórios Judiciais;
V - Abertura de crédito adicional suplementar para adequação da despesa com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação, limitados aos recursos efetivamente arrecadados; e
VI - A abertura de crédito adicional suplementar por Superávit Financeiro nos termos do Art. 43, parágrafo § 1°, inciso 1 da Lei 4320/64;
Art. 7°. Fica autorizado à inclusão de novos elementos de despesas nos respectivos programas aprovados nesta Lei, mediante Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. - A inclusão de novos elementos de despesa não representa aumento de despesa no Orçamento Geral do Município.
Art. 8°. Fica autorizada a readequação da despesa com o aumento da receita efetivamente arrecada e respectivas fontes de recursos referidas na Portaria TCE/MS n° 21 de 20 de dezembro de 2012 que altera as disposições da Instrução Normativa n°35 de 14 de dezembro de 2011.
Art. 9°. Autoriza Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 10 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício de 2013, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2013.
Art. 11 Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 12 O Poder Executivo disponibilizará, atéde jane • de 2014, o cronograma
mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso despesas para, o exercício de 2014, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 13Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Jardim/MS, 31 de Dezembro de 2013
Lei Ordinária nº 1687/2013 -
31 de dezembro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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