INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE JARDIM - MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, no uso de suas atribuições, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de JARDIM-MS, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativa do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
I - Órgãos municipais de educação:
a) - Gerencia Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) - Conselho Municipal de Educação (CME) com uma câmara conjunta de educação básica e plenária, órgão normativo, consultivo, fiscalizador, deliberativo e mobilizadora com finalidade de deliberar sobre matéria relacionada ao ensino deste sistema;
c) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar;
II - Instituições de Ensino:
a) - Educação infantil e ensino fundamental, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) -
Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Art. 3º. As instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, III e IV deste parágrafo;
II - comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III -
confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso II deste parágrafo;
IV -
filantrópicas, na forma da lei.
Art. 4º.
A Gerencia Municipal de Educação é o órgão próprio do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica.
Art. 5º.
Compete a Gerencia Municipal de Educação a elaboração do Plano Municipal de Educação.
Art. 6º.
As ações da Gerencia Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 7º. As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Gerencia Municipal de Educação.
Parágrafo único. - A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigi na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JARDIM, 20 DE ABRIL DE 2011.
Lei Ordinária nº 1514/2011 -
20 de abril de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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