DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito em exercício do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo 76, Inciso VII.
Considerando o PROTOCOLO ICMS, 42 de 03 de julho de 2009, que dispõe sobre emissão da NF-e/modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A para as vendas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Considerando o PROTOCOLO ICMS, 193 de 30 de novembro de 2010, que prorroga para 01 de abril de 2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e/modelo 55.
DECRETA:
Art. 1°.
A partir de 1° de abril de 2011, os órgãos públicos da administração direta e indireta do Município de Jardim/MS, só poderão receber Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, dos fornecedores contratados pela administração pública e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, conforme contido na Cláusula Primeira do Protocolo ICMS 42/09.
Art. 2°.
A Administração Pública Municipal não efetuará nenhum pagamento a fornecedor contratado com o Município sem a devida apresentação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, além das demais exigências legais.
Art. 3°.
As empresas fornecedoras interessadas em participar das licitações públicas, ou que já tem contrato de fornecimento com o Município de Jardim/MS, deverão adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme estabelecido no protocolo ICMS 42/09 e suas alterações.
Art. 4º.
De acordo com o Protocolo ICMS n° 191/10, fica prorrogado para 1° de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da NFe, prevista no protocolo ICMS 42/09 para os contribuintes que tenham sua atividade enquadrada em um dos seguintes códigos:
I -
1811-3/01 Impressão de Jornais;
II -
1811-3/02 Impressão de Livros, revistas e outras publicações periódicas;
III -
4618-4/3 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais e revistas e outras publicações;
IV -
4647-8/02 Comércio atacadistas de livros, jornais e outras publicações;
V -
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
VI -
5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII -
5310-5/02 Atividades de Franqueadas e permissionárias de correio nacional.
Art. 5°.
De acordo com a Cláusula Quarta do Protocolo ICMS, 42, alterada pelo Protocolo ICMS 192 de 30 de novembro de 2010 a emissão de Notas Fiscais - NF-e, não se aplica:
I -
ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II -
às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Art. 6°.
O servidor municipal que descumprir as determinações deste decreto será responsabilizado nos termos do Estatuto do Servidor Publico Municipal.
Art. 7°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Em, 29 de Março de 2011.
Decreto nº 19/2011 -
29 de março de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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