Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Fica proibida a cobrança da taxa de religação, por parte das Empresas concessionárias de fornecimento de água da cidade de Jardim-MS, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único.
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Esta proibição não se aplica a interrupção de fornecimento dos serviços se requerida pelo consumidor.
Art. 2°.
No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a quitação do débito correspondente.
Art. 3°.
As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4º.
Fica vedado o corte de fornecimento de água para as unidades da administração pública direta, responsáveis pela manutenção dos serviços essenciais a população.
Art. 5°.
Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 UFMJ (Unidade Fiscal de Referência do Município de Jardim-MS), sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6°.
Esta Lei entra vigor na data^de-sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jardim-MS, 19 de junho de 2019
Lei Ordinária nº 1945/2019 -
19 de junho de 2019
GUILHERME ALVES MONTEIRO
Prefeito de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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