Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados utilizando-se nas proporcionalidades das três cores da Bandeira do Município, conforme definidas na Lei Municipal n° 341/73 de 20 de dezembro de 1973, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam idênticas às dispostas na Bandeira do Município.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em