DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE USO DAS CORES DA BANDERA DO MUNICÍPIO QUANDO DA PINTURA DOS PRÉDIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquitetura pública, placas de obras e inauguração e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente deverão ser pintados utilizando-se nas proporcionalidades das três cores da Bandeira do Município, conforme definidas na Lei Municipal n° 341/73 de 20 de dezembro de 1973, não sendo obrigatório que as tonalidades sejam idênticas às dispostas na Bandeira do Município.
Art. 2º.
A utilização das três cores da Bandeira do Município, de que trata esta lei, será obrigatória também quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais.
Art. 3º.
Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados utilizando-se das três cores da Bandeira do Município ou colocação de adesivos com as cores da bandeira.
Art. 4º.
Será dispensada a utilização das três cores da Bandeira do Município quando:
I -
O bem móvel, imóvel, equipamentos de obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais, definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II -
Se tratar e obras e arte ou bens tombados por órgãos Federais, Estaduais ou Municipais de Defesa do Patrimônio Cultural e de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado;
III -
Se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado;
Art. 5º.
A padronização da pintura e o design a ser adotado deverão seguir as proporcionalidades das três cores da Bandeira Municipal, preservando-se os símbolos Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 6º.
A autoridade Municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade não se der o cumprimento do disposto nesta Lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.
Art. 7º.
A obrigatoriedade de utilização das cores da Bandeira do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, Administração Municipal.
Art. 8º.
Fica determinado também o uso das cores da Bandeira do Município pelo Executivo e Legislativo em slogans, banners, faixas, cartazes alusivos à Administração Pública ou às pessoas que dela façam parte.
Art. 9º.
As autarquias, fundações, empresas e economia mista de demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as cores da Bandeira do Município quando associadas aos símbolos da cidade.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 21 DE JUNHO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1523/2011 -
21 de junho de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.