"DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DA CF E DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, em especial o que dispõe o artigo 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e;
Considerando, a necessária adoção de medidas tendentes à conformação das despesas totais de pessoal ao percentual sobre as receitas correntes estabelecido na forma do artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
Considerando, o que dispõe a alínea "b" do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
Considerando, o disposto no artigo 22 e seus parágrafos e incisos da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
Considerando, a necessidade da adoção de medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal;
Considerando, que é dever do administrador público defender e zelar pelo bom e regular funcionamento dos bens e serviços públicos em prol da coletividade.
DECRETA:
Art. 1°.
Determinar a Gerencia de Administração e Planejamento, a Gerencia de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município, que adote medidas administrativas imediatas, para redução de despesas com pessoal, nos termos a seguir:
I -
Redução do valor do subsídio de Prefeito, vice-prefeito e Gerentes Municipais, Chefia de Gabinete e Assessoria Jurídica no percentual de 10.%, a partir de 01 de Junho de 2010;
II -
redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, nos termos do inciso I, §3°, do artigo 169 da Constituição Federal;
III -
Suspensão de pagamento de vantagens pecuniárias provisórias a servidores públicos tais como:
a) -
Prestação de Serviços Extraordinários;
IV -
adoção de medidas legais para exoneração dos servidores contratados, convocados não pertencentes ao quadro permanente deste município.
Art. 2°.
Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, até o prazo de 180 dias, a prática de qualquer ato que importe no aumento da despesa com pessoal, ressalvadas as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 3°.
Fica suspensa a concessão de férias pelo período de 90 (noventa) dias, exceto casos excepcionais e de relevante interesse público.
Art. 4º.
As Gerencias de Administração e Planejamento e a Gerencia de Finanças deverão adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, medidas voltadas para alcançar nível mais eficiente de arrecadação de receitas do município, com objetivo de melhorar o equilíbrio fiscal entre receita e despesa.
Art. 5°.
Fica suspensa, a partir de Io de Junho de 2010, pelo prazo de 6 (seis) meses, no Poder Executivo:
I -
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II -
criação de cargo, emprego ou função;
III -
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, problemas de saúde e falecimento de servidores desta Municipalidade.
V -
o pagamento da prestação de serviços extraordinários, salvo em casos de urgência e de proeminente interesse público.
Art. 6°.
As Gerencia de Administração e Planejamento, Gerencia de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município adotarão as medidas necessárias ao integral cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Em, 01 de Junho de 2010.
Decreto nº 37/2010 -
01 de junho de 2010
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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