Lei Complementar nº 157/2017 -
14 de fevereiro de 2017
"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - Refic e dá outras providências."
GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária realizada no dia 10 de Fevereiro de 2017, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Fica instituído, no Município de Jardim-MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais.
Art. 2°.
Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I -
pagamento em parcela única com exclusão da multa e juros de mora, incidentes até a data de opção;
II -
pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data de opção;
III -
pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data de opção;
IV -
pagamento em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, redução de 10% (dez por cento) da multa e juros de mora incidentes até a data de opção;
Art. 3°.
Os créditos tributários advindas dos processos fiscais apurados, relativos ao lançamento das penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, desde que liquidadas juntamente com os créditos referidos no art. 2°, ficam reduzidos em cinquenta por cento do valor da multa, no caso de pagamento em parcela única, nos termos do art. 2°, I desta Lei.
Art. 4°.
A adesão ao REFIC implica na inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de confissão de dívida.
Art. 5°.
Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
Art. 6°.
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados, observadas as reduções previstas nesta Lei.
§ 1°.
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Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal.
§ 2°.
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O pagamento da Ia parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 7°.
A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
§ 1°.
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A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
I -
ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
II -
ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção.
§ 2°.
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A inclusão do REFIC fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
§ 3°.
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O contribuinte será excluído pelo REFIC diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I -
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II -
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
III -
inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de tatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção.
§ 4°.
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A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
Art. 8°.
O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 10 de maio de 2017.
Art. 9°.
O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 30 (trinta) dias o prazo fixado no Art. 8°. desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 10
Findo o prazo de adesão estabelecido no Art. 8°. desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratação de empresa, através de processo Licitatório, para emissão de cobrança administrativa com inserção do nome do devedor pessoa física ou jurídica ao Serasa.
Art. 11
O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 30 (trinta) dias o prazo fixado no Art. 8°., justificada a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Lei Complementar nº 157/2017 -
14 de fevereiro de 2017
GUILHERME ALVES MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM - MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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