Inclui na lei 1310/2007, os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, que terão, respectivamente, a seguinte redação:
terão limites territoriais planejados com a destinação exclusiva de suas áreas;
terão como objetivos:
O uso do solo nos Distritos e Pólos empresariais, com áreas planejadas, submeter-se-ão ao poder de polícia da Administração Municipal e será disciplinada por esta Lei, o plano diretor, a legislação urbanística municipal, bem como a Legislação Federal e Estadual pertinentes.
O Município poderá apoiar prioritariamente a criação de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais constituídos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Para atingir as finalidades previstas neste artigo, o Município poderá construir pavilhões, arrendar, locar ou reformar prédios visando a cessão aos interessados, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
A cessão de espaços em prédios arrendados ou locados para uso industrial e Agroindustrial que exija prazo determinado será pelo período de 01 (um) ano, contado do início das atividades, podendo ser prorrogado para mais um período, desde que haja interesse e atenda os objetivos desta Lei.
Inclui-se dentro do Projeto de Incubadoras e Condomínios Industriais e Agroindustriais a construção de barracões pelo sistema comunitário, com a participação do Município, inclusive em terreno pertencente à Associação Comunitária.
O Município poderá desenvolver projetos com o objetivo de implantar e apoiar núcleos rurais, visando:
facilitar a concessão de incentivos fiscais;
a difusão de tecnologia;
fomento à produção agropecuária diversificada e sustentável;
a fixação do homem no campo;
venda subsidiada da área rural;
locação de infraestrutura;
No caso de descumprimento da função-objeto do bem, o produtor perderá os direitos, sendo o contrato de venda subsidiado, cancelado e o imóvel será destinado a outro produtor rural.
Com a finalidade de dar cumprimento ao estabelecido neste artigo, o Município poderá:
O Município poderá conceder os seguintes benefícios a empresas e indústrias que se instalarem ou ampliarem suas instalações em seu território:
Doação, Concessão gratuita ou venda subsidiada de área ou bem para instalações;
Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, atendendo o seguinte.
preenchimento do formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
fotocópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes;
certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores e dos responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos cinco anos;
comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores e responsáveis pela sua administração, fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
prova de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, através de apresentação de projeto com fluxo de caixa projetado para o período do beneficio, cronograma de investimentos anuais e viabilidade do empreendimento com informação da fonte de recursos e segmentação dos investimentos em bens móveis e imóveis.
obediência às normas da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, no que se refere a tratamentos de resíduos e combate à poluição;
planta da situação da área, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno;
cronograma de execução físico-financeiro das obras de implantação e financiamento.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá reduzir as exigências estabelecidas no parágrafo primeiro deste artigo quando se tratar de empresas que venham a se instalar em incubadoras industriais ou condomínios empresariais;
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar consultores para os projetos complexos e que necessitam de estudos minuciosos, elaborando laudos nos quais o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico se baseará para emitir parecer.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, para a consecução dos objetivos desta Lei a adquirir por compra e venda, permuta, desapropriação, áreas rurais e/ou urbanas para a implantação dos Projetos previstos nesta Lei, obedecidas as disposições licitatórias, bem como, locar ou arrendar áreas com o mesmo objetivo.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em