dispõe sobre o código de OBRAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM e dá outras providências e REVOGA A LEI N° 686 DE 19 DE SETEMBRO DE 1.990.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
O Código de Obras do município de Jardim estabelece as normas e procedimentos administrativos para a elaboração, aprovação e controle das obras e edificações no município.
Art.
2°.
Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particulares ou entidades públicas no município de Jardim é regulada por esta Lei Complementar e depende de prévio licenciamento junto à Prefeitura.
Art.
3°.
Este Código tem por objetivos:
Art.
4°.
São parte integrante desta Lei Complementar:
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Seção
I
DO PROFISSIONAL
Seção
II
DO PROPRIETÁRIO
Seção
III
DA PREFEITURA MUNICIPAL
Capítulo III
DO PROJETO, DO LICENCIAMENTO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art.
27
Todas as obras de construção, ampliação, modificação ou reforma a serem executadas no município, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
Art.
28
Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetuar Consulta Prévia à Prefeitura sobre a construção que pretende edificar.
Art.
29
Nas construções existentes que estiverem em desacordo com os parâmetros estabelecidos no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Jardim, serão permitidas obras de ampliação e reforma, desde que a edificação existente se adeque aos parâmetros das leis cabíveis vigentes.
Art.
30
Os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares ao projeto arquitetônico, necessários à edificação, serão elaborados com base na legislação dos órgãos específicos e, caso inexistente, de acordo com as normas técnicas brasileiras.
Art.
31
Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação máxima permitidos, segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Jardim, não serão computados os seguintes elementos construtivos:
Art.
32
A numeração predial dos lotes será fornecida pela Prefeitura Municipal quando da expedição do alvará de construção.
Art.
33
São dispensadas da apresentação de projeto e de licenciamento as seguintes obras localizadas dentro dos limites do lote:
Art.
34
Ficam dispensados de responsabilidade técnica pela execução da obra, desde que não tenham estruturas especiais, ficando, contudo sujeitas ao licenciamento, obras com área inferior a 7,00 m² (sete metros quadrados).
Art.
35
O projeto de arquitetura aprovado, o licenciamento e os certificados de conclusão podem ser, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade concedente:
Seção I
DO PROJETO
Art.
36
Os projetos relativos à execução de qualquer obra deverão ser apresentados em três vias impressas e uma cópia digital.
Art.
37
Os projetos deverão conter, no mínimo:
Art.
38
Nos projetos de modificação, reforma ou ampliação, será feita a indicação dos elementos a conservar, demolir e acrescer, de acordo com a seguinte convenção:
Art.
39
Os projetos deverão ser apresentados em folhas de papel A4 ou A3 ou A2 ou A1 ou A0.
Art.
40
Todos os elementos que compõem os projetos de arquitetura e de engenharia serão assinados pelo proprietário e pelo profissional habilitado e acompanhados da anotação de responsabilidade técnica - ART, relativa aos projetos arquitetônico e complementares, registrada no CREA ou CAU.
Art.
41
Os projetos que não atenderem os requisitos mínimos exigidos no presente Código serão arquivados, ou devolvidos ao interessado, mediante requerimento, após notificação.
Seção II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art.
42
Será firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto, em modelo padrão fornecido pela Prefeitura, declaração conjunta que assegure que as disposições referentes a dimensões, iluminação, ventilação, conforto, segurança e salubridade são de responsabilidade do autor do projeto e de conhecimento do proprietário.
Art.
43
Após apresentação do projeto à Prefeitura Municipal, o órgão competente do Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a aprovação, recusa ou imposição de alterações.
Art.
44
As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas a Prefeitura Municipal, que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações.
Art.
45
Após análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, a Prefeitura Municipal aprovará o projeto apresentado.
Art.
46
A aprovação do projeto não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação, mas não dispensa a apresentação de Certidão Atualizada da Matrícula do Imóvel juntamente com as cópias do RG e CPF do proprietário.
Art.
47
Caso o projeto não seja licenciado no período de 12 (doze) meses, a aprovação perderá a validade e o processo será arquivado, após constatação pela fiscalização de obras de que nenhuma edificação se fez no local.
Seção III
DO LICENCIAMENTO
Art.
48
Toda e qualquer obra, demolição, serviço ou instalação no município de Jardim só poderá ter início após a obtenção do licenciamento.
Art.
49
Após a caducidade do licenciamento, caso haja interesse em se iniciar as obras, deverá ser requerido e pago novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Art.
50
Caso a edificação não seja concluída no prazo fixado no alvará de construção, deverá ser requerida a prorrogação de prazo.
Seção IV
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art.
51
Uma obra é considerada concluída quando estiver em condições de habitabilidade, estando em pleno funcionamento as instalações hidráulicas e elétricas.
Art.
52
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura Municipal e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra.
Art.
53
O certificado de conclusão de obra será expedido na forma de carta de habite-se, para obras objeto de alvará de construção.
Art.
54
Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura Municipal a expedir certificado de conclusão de obra no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de entrada do requerimento.
Art.
55
O certificado de conclusão de obra parcial é concedida para a etapa concluída da edificação em condições de utilização e funcionamento independentes, exceto nos casos de habitações coletivas.
Art.
56
O certificado de conclusão de obra é concedido em separado para cada uma das edificações de um conjunto arquitetônico, desde que constituam unidades autônomas, de funcionamento independente e estejam em condições de serem utilizadas separadamente.
Art.
57
São aceitas divergências de até 5,0% (cinco por cento) nas medidas lineares horizontais e verticais entre o projeto aprovado ou visado e a obra construída, desde que:
Art.
58
Por ocasião da vistoria, caso seja constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado e obrigado a regularizar o projeto dentro dos padrões desta Lei Complementar e, em caso negativo, deverá demoli-la.
TÍTULO II
DA EDIFICAÇÃO
Capítulo I
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art.
59
Com a finalidade de comprovar o licenciamento junto à fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto arquitetônico, devidamente aprovados pela Prefeitura Municipal e os projetos complementares com suas respectivas anotações de Responsabilidade Técnica.
Seção I
DO PREPARO DO TERRENO
Art.
60
Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno:
Art.
61
Na execução de escavações, aterros ou outras medidas destinadas à preparação do terreno para a execução da obra, serão obrigatórios o seguinte:
Art.
62
Os proprietários dos terrenos ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões, desmoronamentos ou carregamento de materiais para propriedades vizinhas, logradouros ou redes de infraestrutura.
Art.
63
O proprietário ou o responsável técnico deverá adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, da comunidade e das propriedades vizinhas e ainda obedecer ao seguinte:
Art.
64
Não será permitida, sob pena de multa do responsável da obra, a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para a sua descarga e remoção.
Seção II
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art.
65
Todas as obras deverão ser cercadas com tapumes de proteção com o objetivo de evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhança.
Art.
66
A instalação de tapumes deverá observar o seguinte:
Art.
67
Nas obras de edifícios com três pavimentos será obrigatória colocação de andaimes e telas de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, devendo satisfazer as seguintes condições:
Seção III
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art.
68
O canteiro de obras, suas instalações e seus equipamentos respeitarão o direito de vizinhança e obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar, nas normas da ABNT e na legislação sobre segurança.
Art.
69
O canteiro de obras pode ser instalado:
Art.
70
A autorização para canteiro de obras em área pública será expedida pela Prefeitura Municipal, observados o interesse público e a legislação vigente.
Art.
71
As instalações do canteiro de obras serão removidas ao término das construções ou com o cancelamento da autorização, no caso de instalação em área pública.
Art.
72
As instalações e equipamentos do canteiro de obras não poderão:
Art.
73
A área pública e qualquer elemento nela existente serão integralmente recuperados e entregues ao uso comum em perfeitas condições, após a remoção do canteiro de obras.
Seção IV
DA NOTA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DO TERRENO
Art.
74
Juntamente com o alvará de construção para execução de obras, a qualquer momento mediante solicitação do interessado e pagamento da respectiva taxa, a Prefeitura Municipal fornecerá as notas com o alinhamento e nivelamento do terreno, cuja validade será de um ano.
Art.
75
As notas de nivelamento serão dispensadas no caso de construção em lote já edificado e localizado em logradouros que não venham a sofrer alterações altimétricas.
Art.
76
O croqui em duas vias indicará pontos piqueteados do terreno e, pelo menos, uma referencia de nível.
Art.
77
Após a locação da obra no terreno, o responsável técnico requererá à Prefeitura para que faça vistoria no sentido de atestar sobre o cumprimento das notas de alinhamento e nivelamento.
Seção V
DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Art.
78
Os materiais de construção, seu emprego, dimensionamento e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
Art.
79
No caso de novos materiais e tecnologias, a Prefeitura Municipal poderá exigir análises e ensaios comprobatórios de sua adequação, a serem realizados em laboratórios de comprovada idoneidade técnica e com os custos correndo por conta do empreendedor ou proprietário.
Capítulo II
DOS ASPECTOS GERAIS DA EDIFICAÇÃO
Art.
80
A edificação em qualquer lote da área urbana deverá obedecer às condições previstas nesta Lei Complementar, no Plano Diretor, na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.
81
As edificações serão obrigatoriamente numeradas conforme designação da Prefeitura Municipal.
Seção I
DA FUNDAÇÃO
Art.
82
As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ABNT.
Seção II
DA ESTRUTURA, PAREDES, PISOS E TETOS
Art.
83
Os elementos estruturais, paredes, pisos e tetos das edificações devem garantir:
Seção III
DA FACHADA
Art.
84
É livre a composição das fachadas, desde que respeitem o disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano do município de Jardim e nesta Lei Complementar.
Seção IV
DA COBERTURA
Art.
85
As coberturas das edificações serão construídas com materiais que possuam impermeabilidade e isolamento térmico.
Art.
86
As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros públicos, devendo ser devidamente coletadas e conduzidas ao sistema público de drenagem.
Seção V
DOS COMPARTIMENTOS
Art.
87
Os compartimentos das edificações, conforme a sua utilização, classificam-se em:
Art.
88
São compartimentos de permanência prolongada aqueles utilizados para, pelo menos, uma das funções ou atividades seguintes:
Art.
89
São compartimentos de permanência transitória aqueles utilizados para, pelo menos, uma das funções ou atividades seguintes:
Art.
90
São compartimentos de utilização especial aqueles que apresentam características e condições de uso diferenciadas daquelas definidas para os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada ou transitória.
Art.
91
Os compartimentos ou ambientes obedecerão a parâmetros mínimos de:
Seção VI
DA ILUMINAÇÃO, AERAÇÃO E ACÚSTICA DOS COMPARTIMENTOS
Art.
92
Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, por meio de vãos ou de dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, ou só a ventilação dos mesmos, devendo atender aos parâmetros mínimos estabelecidos nos Anexos I, II e III.
Art.
93
As áreas abertas destinadas à aeração e iluminação ou só à aeração de compartimentos ou ambientes denominam-se poços e são assim classificados:
Art.
94
As características construtivas e as dimensões dos poços abertos e fechados deverão obedecer aos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art.
95
Os poços deverão atender a toda a altura da edificação em que houver vão aerado e iluminado por eles e atender, no mínimo, o que se segue:
Art.
96
Os poços fechados de aeração terão aeração verticalmente cruzada e permanentemente garantida, inclusive quando protegidos em sua parte superior.
Art.
97
Os vãos de aeração e iluminação ou só de aeração manterão afastamento mínimo em relação às divisas de lotes e de paredes confrontantes, de acordo com os seguintes parâmetros:
Art.
98
Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada disporão de aberturas voltadas para espaços exteriores, salvo em casos excepcionais definidos em regulamentação.
Art.
99
Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória podem dispor de:
Art.
100
Os compartimentos ou ambientes de utilização especial podem ser iluminados artificialmente e aerados por meios mecânicos, mediante apresentação de justificativa técnica e de projetos específicos.
Art.
101
Qualquer compartimento ou ambiente pode ser aerado e iluminado por meio de varandas e abrigos de veículos.
Art.
102
Podem ser aerados e iluminados por meio de outros, os compartimentos ou ambientes utilizados para antessala, sala íntima, sala de jantar e copa.
Art.
103
Cozinha, banheiro e lavabo, sem aberturas voltadas para o exterior, podem ser aerados pela área de serviço.
Art.
104
As esquadrias, aberturas ou painéis translúcidos voltados para o exterior da edificação, que atinjam altura inferior a 90,0 cm (noventa centímetros) em relação ao nível do piso interno, serão executados de forma a garantir condições mínimas de segurança, salvo normas do corpo de bombeiros.
Art.
105
As saliências de compartimentos que possuam vãos de aeração e iluminação terão profundidade máxima igual ao dobro desses vãos, inclusive as varandas.
Art.
106
Fica permitida a passagem de fiações e tubulações nos poços de aeração e iluminação ou só de aeração, desde que o somatório das seções dessas instalações não reduza as dimensões mínimas exigidas para os poços.
Art.
107
As varandas e os terraços manterão afastamento mínimo definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Jardim conforme a zona em que se situar o terreno e deverão estar no mínimo a 1,5 metros das divisas laterais e de fundo.
Seção VII
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES
Art.
108
Em toda edificação de uso público e coletivo, serão garantidas condições de acesso físico, livre de barreiras arquitetônicas, inclusive a pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na NBR 9050, que trata da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
Art.
109
Serão garantidas condições de utilização e de acesso físico, inclusive a pessoas portadoras de necessidades especiais ou pessoas com dificuldade de locomoção temporária, aos serviços oferecidos, pelo menos, nos seguintes tipos de edificações:
Art.
110
Em habitações coletivas servidas por elevadores, será garantida a acessibilidade às áreas comuns.
Art.
111
As escadas deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
Art.
112
As rampas obedecerão aos seguintes requisitos:
Art.
113
Os sanitários destinados ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais serão devidamente sinalizados e posicionados em locais de fácil acesso, próximos à circulação principal.
Art.
114
Nos cinemas, auditórios, casas de espetáculos, teatros, estádios, ginásios e demais edificações destinadas a locais de reunião serão previstos espaços para espectadores em cadeiras de rodas, em locais dispersos, próximos aos corredores, com dimensões de 1,20 m x 1,50 m (um metro e vinte centímetros por um metro e cinquenta centímetros), na proporção de 1,0% (um por cento) da lotação do estabelecimento.
Art.
115
Nos estabelecimentos de hospedagem com mais de vinte dormitórios serão previstos dormitórios adaptados para pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos da NBR 9050, na proporção mínima de 2,0% (dois por cento) do total, assegurado, pelo menos, um dormitório.
Art.
116
Os estabelecimentos de ensino proporcionarão condições de acesso e utilização para pessoas portadoras de necessidades especiais aos ambientes ou compartimentos de uso coletivo, inclusive sala de aula e sanitário, que podem estar localizados em um único pavimento.
Art.
117
As vagas em estacionamentos e garagens e os locais para embarque e desembarque destinados a veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais estarão próximos aos acessos das edificações e aos vestíbulos de circulação vertical, garantido o menor trajeto possível, livre de barreiras ou obstáculos.
Seção VIII
DAS OBRAS COMPLEMENTARES
Art.
118
As obras complementares das edificações serão executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras e com a legislação pertinente, sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar.
Art.
119
As obras complementares das edificações consistem em:
Art.
120
As obras complementares podem ocupar as faixas de afastamentos mínimos obrigatórios do lote, observadas a legislação de uso e ocupação do solo e as seguintes condições:
Art.
121
Os terrenos baldios ou desocupados deverão ser, no mínimo, cercados e mantidos limpos
Art.
122
Os proprietários devem construir muros de arrimo de proteção sempre que o nível do terreno encontrar-se em cota inferior ou superior à via pública ou lotes vizinhos ameaçando a segurança pública.
Art.
123
As calçadas junto aos lotes localizados em vias asfaltadas ou dotadas de meio-fio serão pavimentadas pelo proprietário do lote na extensão de sua testada, garantindo a continuidade do passeio público e atendendo as normas da ABNT de acessibilidade.
Seção IX
DA INFRAESTRUTURA
Art.
124
Todas as edificações deverão ser dotadas, no mínimo, de instalações de água, esgoto e energia elétrica, que deverão obedecer à legislação específica e às normas das respectivas concessionárias.
Art.
125
A instalação de dispositivos contra incêndio deverá obedecer à legislação específica, às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Art.
126
A instalação de caixas de correio deverá obedecer às normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Capítulo III
DOS USOS
Art.
127
As edificações destinadas ao uso residencial, comercial, institucional ou industrial deverão observar as exigências específicas complementares contidas neste Capítulo, sem prejuízo ao atendimento às demais disposições desta Lei.
Seção I
DO USO RESIDENCIAL
Art.
128
A habitação unifamiliar ou coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar e preparo de alimento, dormir, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.
Art.
129
É obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com mais de 10 (dez) unidades domiciliares.
Art.
130
É obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas portadoras de necessidades especiais ou dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.
Art.
131
Além de outras disposições deste Código que lhe forem aplicáveis, os edifícios de apartamentos deverão obedecer às seguintes condições:
Art.
132
As habitações em madeira deverão ter o gabinete sanitário em alvenaria e com área mínima de 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados).
Seção II
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS
Art.
133
Os parâmetros mínimos a serem obedecidos em edifícios comerciais, industriais e de uso misto estão estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art.
134
E obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações de uso comercial de bens e de serviços.
Art.
135
E obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais de bens e de serviços, nos seguintes locais:
Art.
136
É facultativo o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público exigidos no Art. 134 e no Art. 135 desta Lei.
Art.
137
É obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada 60,0 m² (sessenta metros quadrados) ou fração de área.
Art.
138
É obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior a 1.000m² (um mil metros quadrados).
Art.
139
A loja e a sala comercial destinadas a atividades ligadas a serviços de saúde obedecerão à legislação sanitária, além do disposto nesta Lei Complementar.
Art.
140
O sanitário que apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente destinado á manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo intermediário ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.
Art.
141
Quando o número de peças sanitárias exigidas nesta Lei Complementar for igual ou superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em compartimentos separados para cada sexo.
Art.
142
O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão:
Art.
143
Os estabelecimentos de menor porte deverão possuir altura mínima necessária para manter o conforto dos usuários, sendo:
Art.
144
Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu aberto, após a passagem por filtros, por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança e não poderão ser instalados em paredes sobre a linha de divisa.
Art.
145
E obrigatório local destinado para depósito de lixo no pavimento térreo dentro do limite do lote, conforme modelo a ser fornecido pela prefeitura Municipal.
Art.
146
O reservatório de água, de acordo com as exigências do órgão municipal ou empresa encarregada do abastecimento de água, deverá ser totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto e estar de acordo com as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico.
Subseção I
DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM
Art.
147
As edificações destinadas a hospedagens, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, deverão ter além dos compartimentos destinados à habitação, as seguintes dependências:
Art.
148
O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para cada quatro unidades.
Art.
149
O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.
Subseção II
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Art.
150
Além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de combustíveis estarão sujeitos às seguintes exigências:
Subseção III
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art.
151
Para os efeitos desta Lei, o local destinado à guarda de veículos denomina-se garagem ou abrigo, quando coberto, e estacionamento, quando descoberto, e é classificado
Art.
152
As garagens e estacionamentos de veículos serão projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer sua utilização ou os parâmetros construtivos mínimos estabelecidos, devendo:
Art.
153
Serão previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de necessidades especiais nos estacionamentos públicos e nos explorados comercialmente, conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Subseção IV
DAS BANCAS DE JORNAIS E QUIOSQUES
Art.
154
A instalação de bancas de vendas de jornais e revistas, e de quiosques em áreas públicas, será regulamentada em legislação na qual serão definidos, no mínimo os seguintes parâmetros:
Seção III
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INSTITUCIONAL
Art.
155
O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:
Art.
156
O local de reunião como o destinado a projeção de filmes cinematográficos, apresentação de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público superior a 300,0 m² (trezentos metros quadrados), observará o disposto no Art. 155 desta Lei e conterá:
Art.
157
A edificação destinada a atividades de natureza religiosa possuirá sanitários públicos independentes para cada sexo e deverá apresentar medidas mitigadoras para propagação do som e apresentar a licença ambiental.
Art.
158
As edificações de uso institucional destinadas a atividades vinculadas à saúde, educação, esportes e lazer, obedecerão à legislação específica dos órgãos afetos.
Seção IV
DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL
Art.
159
A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos, considerando o disposto nesta Lei Complementar.
Art.
160
As edificações de uso industrial atenderão, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
Art.
161
A edificação industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes para cada sexo, na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada vinte pessoas do mesmo sexo em serviço.
Art.
162
A altura das chaminés não poderá ser inferior a 5,00m (cinco metros), do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m (cinquenta metros).
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 163
Constitui-se infração toda ação ou omissão que contrarie as disposições desta Lei Complementar e demais instrumentos legais afetos, bem como procedimentos caracterizados como desacato aos responsáveis pela fiscalização.
Art. 164
Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 165
A autoridade pública que tiver conhecimento ou notícia de ocorrência de infração no distrito em que atuar promoverá a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
Art. 166
Os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos serão punidos, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, com as seguintes penalidades:
I -
advertência;
II -
multa;
III -
embargo parcial ou total da obra;
IV -
interdição parcial ou total da obra ou da edificação;
V -
demolição parcial ou total da obra;
VI -
apreensão de materiais, equipamentos e documentos.
Art. 167
A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação ao proprietário, que será instado a regularizar sua obra no prazo determinado.
Parágrafo único.
-
O prazo referido neste artigo será de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 168
A multa será aplicada ao proprietário da obra pelo responsável pela fiscalização, precedida do auto de infração, nos seguintes casos e terá os valores em Unidade Fiscal Municipal (UFM):
I -
por falsidade de declarações apresentadas à Prefeitura, será cobrada multa de UFMs;
II -
por falsear ou alterar quaisquer medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização escrita da Prefeitura, multa de UFMs;
III -
pela ausência de placa indicativa da obra, multa de UFMs;
IV -
por descumprimento de embargo, interdição ou da notificação de demolição, multa UFMs;
V -
por desacato ao responsável pela fiscalização, multa de UFMs;
VI -
por iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal, será cobrada multa de UFMs;
VII -
por iniciar ou executar reformas sem licença da Prefeitura Municipal, será cobrada multa de UFMs;
VIII -
executar obras em desacordo com o projeto aprovado, multa de UFMs;
IX -
construir em desacordo com a nota de alinhamento do lote, multa de UFMs;
X -
demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal, multa de UFMs;
XI -
não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra, multa de UFMs;
XII -
deixar materiais sobre o leito do logradouro público além do tempo necessário para descarga e remoção, multa de UFMs;
XIII -
deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento, multa UFMs;
XIV -
deixar de pavimentar os passeios fronteiriços a imóveis localizados em logradouros pavimentados e dotados de meio-fio, multa de UFMs;
XV -
executar obra com alvará de construção com prazo de validade vencido, multa de UFMs;
XVI -
ocupar o passeio e o leito dos logradouros públicos, durante a execução de obras de qualquer espécie, com terras e demais detritos oriundos das mesmas, multa de UFMs;
XVII -
ocupar obra sem que seja procedida vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo certificado de conclusão de obra, habite-se parcial ou total, conforme o caso, multa UFMs;
XVIII -
construir rampa para entrada de veículos no interior do lote, sobre o meio-fio, multa de UFMs;
XIX -
a qualquer pessoa física ou jurídica que deixar de atender intimação para cumprir os preceitos desta Lei, multa de UFMs;
XX -
quaisquer transgressões aos dispositivos deste Código para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias, multa de UFMs;
Parágrafo único.
-
No caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 169
O embargo parcial ou total da obra será aplicado pelo responsável pela fiscalização, nos seguintes casos, depois de expirado o prazo consignado na advertência:
I -
quando for iniciada a construção ou reforma sem o Alvará de Construção ou outro instrumento de licenciamento apropriado, sem prejuízo de outras penalidades;
II -
quando forem alteradas ou falseadas medidas ou elementos do projeto aprovado ou visado, sem autorização da Prefeitura Municipal;
III -
quando, após quinze dias após a notificação por parte de fiscal da Prefeitura Municipal, não forem colocadas as placas indicativas da obra;
IV -
quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, devendo permanecer embargada até seja realizada vistoria por parte dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal.
Art. 170
A interdição total ou parcial da obra será aplicada imediatamente pelo responsável pela fiscalização sempre que a obra ou edificação apresentar risco iminente para operários e terceiros, ou em caso de descumprimento de embargo.
Parágrafo único.
-
Será admitida a interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos operários e terceiros.
Art. 171
O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária.
Art. 172
O responsável pela fiscalização manterá vigilância sobre a obra e, ocorrendo o descumprimento do embargo ou interdição, comunicará o fato imediatamente ao superior hierárquico, para que sejam adotadas providências administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 173
A demolição total ou parcial da obra será aplicada nos seguintes casos:
I -
quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação às normas e regulamentos vigentes;
II -
quando a obra apresentar perigo de desmoronamento ou risco de acidente, em todo ou em parte, determinado após a realização da vistoria por parte dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ou por parte de profissionais indicados pela mesma;
III -
quando as obras forem iniciadas sem o Alvará de Construção ou outro instrumento apropriado, passados 120 (cento e vinte) dias após o embargo;
IV -
quando as obras não tiverem continuidade após dois anos após o embargo.
§
1°. -
O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até 30 (trinta) dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata.
§
2°. -
Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Prefeitura Municipal em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade.
§
3°. -
O valor dos serviços de demolição efetuados pela Prefeitura Municipal será cobrado do infrator, conforme dispuser tabela de preço unitário constante da regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 174
A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de construções irregulares será efetuada pelo responsável pela fiscalização, que providenciará a respectiva remoção para depósito público ou determinado pela Prefeitura Municipal.
§
1°. -
A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se:
§
2°. -
Os gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos à Prefeitura Municipal, mediante pagamento de valor calculado com base em tabela de preços unitários definidos na regulamentação desta Lei Complementar.
§
3°. -
O valor referente à permanência no depósito será definido na regulamentação desta Lei Complementar.
§
4°. -
A Prefeitura fará publicar, em Circular Interna ou em outro veículo de comunicação impresso de efetiva circulação no território municipal, a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§
5°. -
A solicitação para devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da publicação a que se refere o § 4°.
§
6°. -
Os interessados poderão reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4°.
§
7°. -
Os materiais e equipamentos apreendidos e removidos para o depósito, não reclamados no prazo estabelecido, serão declarados abandonados, por ato da Prefeitura Municipal, a ser publicado em Circular Interna ou em outro veículo de comunicação impresso de efetiva circulação no território municipal.
§
8°. -
Do ato da Prefeitura Municipal referido no § 7° constará a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos.
§
9°. -
O proprietário arcará com o ônus decorrente do eventual perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Art. 175
Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos, nos termos desta Lei Complementar, serão incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal, doados ou alienados, a critério do Chefe do Poder Executivo.
§
1°. -
Os materiais e equipamentos incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal, na forma da legislação em vigor, serão utilizados dentro do município.
§
2°. -
Os materiais de consumo incorporados ao patrimônio da Prefeitura Municipal constarão de relatório mensal discriminado, publicado em ato próprio, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente da data de sua utilização pela Prefeitura.
Art. 176
As multas aplicadas poderão ser reduzidas em 50,0% (cinquenta por cento) de seu valor, por meio de ofício dirigido ao Prefeito, caso sejam sanadas as irregularidades no prazo de oito dias após a notificação, cessando-se o embargo, quando for o caso.
Parágrafo único.
-
Será cassada a redução e exigido o pagamento integral e imediato da multa, se as medidas e os prazos acordados forem descumpridos.
Art. 177
O proprietário ou responsável pela obra poderá pedir o cancelamento da multa, no prazo máximo de cinco dias após a notificação, mediante recurso por escrito contestando os motivos da multa, junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal, sujeitando-se, no entanto, ao depósito do valor correspondente, que lhe será devolvido caso o recurso seja julgado procedente.
Art. 178
Cessados os motivos que determinaram o embargo, a obra poderá ser prosseguida após o comunicado por escrito à Prefeitura Municipal.
Art. 179
O proprietário ou responsável pela obra que não concordar com a demolição poderá solicitar, em juízo, perícia técnica, que será acompanhada pelo profissional responsável pelo laudo que determinou a demolição, ressalvando-se a Prefeitura Municipal de qualquer responsabilidade, caso seja determinada judicialmente validade da demolição, com base no laudo pericial.
Art. 180
Os profissionais responsáveis que incorrerem nas infrações previstas nesta Lei Complementar ficam sujeitos a representação junto ao CREA ou CAU pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 181
A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será feita pela Prefeitura Municipal.
Art. 182
E obrigação do proprietário a colocação de placa de numeração, que deverá ser fixada em local visível.
Art. 183
Essa Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.
Art. 184
Revoga-se a Lei Complementar Lei n° 686/90 de 19 de setembro de 1.990 e demais disposições em contrário.
JARDIM - MS, 09 DE ABRIL DE 2013
Código de Obras nº 107/2013 -
09 de abril de 2013
MARCELO HENRIQUE MELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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