Lei Ordinária nº 1548/2011 -
06 de dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FECHAMENTO DE VALAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ficam obrigadas as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos de água, esgoto, telefonia e energia elétrica, a procederem o fechamento das valas abertas nos logradouros públicos do município.
Art. 2º.
O prazo para o fechamento das valas é de até 72 (setenta e duas) horas, contados da abertura.
Art. 3º.
Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, as empresas concessionárias sujeitaram a aplicação de multa de 150 (cento e cinquenta) unidades fiscal do município ao dia, a contar a partir de transcorrido o prazo no art. 2.°.
Art. 4º.
A multa que trata o artigo 3.° será aplicada pelo órgão competente da municipalidade.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas os dispositivos em contrário.
JARDIM, 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1548/2011 -
06 de dezembro de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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