Lei Ordinária nº 1549/2011 -
06 de dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE O CADASTRO
ELETRÔNICO DE INSCRITOS NOS
PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
O Poder Público Municipal deverá disponibilizar em meio eletrônico a divulgação dos inscritos nos programas habitacionais coordenados ou executados pelo município, ou que envolvam recursos do município.
Art. 2º.
Uma vez atendidos aos pré-requisitos estabelecidos na lei ou no regulamento dos programas habitacionais, o nome do candidato passará a constar do cadastro eletrônico de pessoas inscritas nos programas de habitação, obedecendo como critério de ordem antiguidade da inscrição.
Parágrafo único.
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Ficam resguardados os percentuais previstos nas contas para minorias instituídas nas legislações especificas.
Art. 3º.
O descumprimento desta Lei por parte dos servidores municipais implicará em abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade e punição na forma da lei.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor mi data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM, 06 DE DEZEMBRO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1549/2011 -
06 de dezembro de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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