Art. 1°.
Fica o poder Executivo autorizado a assinar Termo de Ajuste com a C.N.A.E. (Campanha Nacional de Alimentação Escolar), mas cláusulas seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA
Caberá a Campanha nacional de Alimentação Escolar do ministério de Educação e Cultura, através do Órgão local pelo seu representante devidamente autorizado:
a) -
Fornecer alimentos disponíveis em seus estoques, doados por agências nacionais e internacionais de auxílio à Alimentação Escolar, em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, primário, secundário e supletivo, de acordo com a relação em anexo, parte integrada digo, integrante do presente Têrmo de Ajuste e observadas as condições do programa de educação e assistência alimentar, aprovada para os respectivos interconvenientes;
b) -
Fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias materiais gráficos de coutivo, de horta escolar e outros destinadas ao desenvolvimento e programa, obedecidas as normas técnicas e administrativas em vigor;
c) -
Exercer supervisão, orientação e controle em todas as fazes do programa, para que o mesmo se desenvolva de acordo com as normas e instruções da C.N.A.E.;
d) -
Promover cursos e estágios de treinamento para supervisoras municipais, professoras e merendeiras, objetivando a preparação do pessoal técnico ou auxiliar, necessário à execussão do programa.
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CLÁUSULA SEGUNDA
Caberá a Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes:
a) -
Manter o setor municipal de alimentação Escolar, equipando-o e dotando-o com pessoas, imóveis e recursos orçamentários observados às necessidades do programa a ser desenvolvido no município de acôrdo com as normas e instruções da C.N.A.E.;
b) -
Indicar e manter o supervisor municipal de programa que deve ser pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições de ferigir os trabalhos do Setor Municipal da Alimentação Escolar, mediante Treinamento aplicado pela C.N.A.E.;
c) -
Providencias todos os transportes de Todos os alimentos e materiais fornecidos pela C.N.A.E dos armazéns desta até as escolas, cuidando para que as entregas dos mesmos aos destinatários, seja feita através do Supervisor Municipal, dentro dos prazos e condições recomendados pela C.N.A.E.
d) -
Adquirir outros alimentos, especialmente os de produção Regional, destinados a variação dos cardápios e os condimentos indispensáveis à proporção das refeições a serem servidas as escolas (açúcar , sal, etc...).
e) -
Formar às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão lenha, etc), necessário a preparação dos alimentos de acordo com os fogões existentes;
f) -
Aparelhar devidamente as Escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha, equipamentos, etc....) atendendo, inclusive ao disposto no decreto n° 57.662 de 24 de Janeiro de 1966, da Presidência da República;
g) -
Facilitar o trabalho de supervisão, orientação e controle, a ser executado pela C.N.A.E; no município, inclusive custeando as despesas de combustível e hospedagem do pessoal credenciado pela C.N.A.E quando em serviço de programas;
h) -
Aplicar durante o exercício, a totalidade da verba indicada, oficialmente, para execussão do presente termo de ajuste não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia.
i) -
Fornecer relação das escolas do município, onde constarão nome e endereço da Escola, subordinação e nível de ensino, nova Diretora ou responsável e números de alunos existentes conforme formulário anexo.
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CLÁUSULA TERCEIRA
A C.N.A.E fornecerá os alimentos e materiais, parceladamente, obedecendo ao disposto do Decreto n° 50544, de 04 de Maio de 1961, da presidência da República, as quais destina-se exclusivamente ao programa de assistência Alimentar as Escolas não se permitindo sua utilização para fins diversos deste, sendo vedadas e vinlados autorizações neste sentido, dadas por qualquer autoridade estadual, municipal ou da CNAE, devendo os alimentos n~ão aplicados no programa serem devolvidos à CNAE.
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CLÁUSULA QUARTA
Para custear as despesas decorrentes com o presente Termo de Ajuste, as recursos serão aplicados;
a) -
Pela CNAE em quantitativos necessários para satisfazer as obrigações assumidas neste instrumento.
b) -
Pelo Município de acordo com os quantitativos informados oficialmente, cuja aplicações obedecerá plano previamente elaborado pelo setor Municipal de Alimentação Escolar assistido por órgão responsável da CNAE e aprovados pelos sigreatários deste termo de Ajuste.
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CLÁUSULA QUINTA
Os casos omissos, relativos ao desenvolvimento do programa serão submetidos à aprovação das partes Ajustantes, para solução em com....
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CLÁUSULA SEXTA
O presente termo de ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o corrente ano letivo, expirando sua vigência em 31 de dezembro do corrente ano, podendo entretanto ser aplicado, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado, mediante Termo Aditivo, quando do interesse das partes e respeitadas os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM (MT), 15 DE MARÇO DE 1973.
Lei Ordinária nº 320/1973 -
15 de março de 1973
ERALDO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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