Lei Ordinária nº 1686/2013 -
31 de dezembro de 2013
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, PARA O QUADRIÊNIO DE 201412017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Erney Cunha Bazzano Barbosa, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere inciso X Art. 76 Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte Lei:
Esta Lei institui o Plano Plurianual, do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento do disposto no art. 165, inciso 1, § 10, da Constituição Federal em conjunto com a Lei Orgânica do Município.
Art. 2°.
Integram o Plano Plurianual:
I - Anexo 1 Evolução da Receita;
II - Anexo III Relação de Programas
III - Anexo IV Programas, Metas e Ações
IV - Anexo V Síntese das Ações, Funções e Subfunções
Art. 3°. Os programas e ações deste Plano serão observados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis que as modifiquem.
Art. 4°. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5°.
Para projeto de caráter plurianual, custeado com dotação de transferências voluntárias, acordadas com a União ou com o Estado, a previsão orçamentária se aplicará conforme o cronograma de execução do projeto, nas Leis Orçamentárias dos exercícios subsequentes a assinatura do convênio ou contrato de repasse.
Art. 6°. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual.
Art. 7°. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 8°. A alteração ou exclusão das informações constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projetos de lei de revisão anual ou mediante Leis especificas anual.
Art. 9° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo único. - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentarias para contabilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objeto do Programa.
Art. 11 As metas e os valores anuais aprovados por esta Lei serão reavaliados e atualizados, adotando-se critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentarias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes, editadas durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita, visando buscar o equilíbrio financeiro estabelecido na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 O Plano Plurianual para o período 2014/2017 poderá ser alterado mediante abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, conforme autorização concedida por Lei, ficando as modificações automaticamente incorporadas na forma do detalhamento constante do respectivo ato.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, no que se refere aos programas integrantes deste Plano:
I - a Entidade Contábil
II - o Órgão responsável;
III - os indicadores e os índices;
IV - os Órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias;
V - a readequação das Fontes e Destinações de Recursos mediante as alterações promovidas pelo Tribunal de Contas.
VI - adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 14Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 01 de janeiro de 2014.
JARDIM, 31 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO
Lei Ordinária nº 1686/2013 -
31 de dezembro de 2013
ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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