ALTERA O TEXTO DA LEI 994/00, DE 18 DE MAIO DE 2000, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 101 DE 04 DE MAIO/2000, BEM COMO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 25 DE 14 DE FEVEREIRO DO MESMO ANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DR MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2000, aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Esta Lei, altera o texto da Lei que fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim para o exercício de 2001, atendendo:
I -
às diretrizes da Administração Pública Municipal;
II -
às orientações para o orçamento anual do município e créditos adicionais;
III -
limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV -
às disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;
V -
às disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.
Capítulo I
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 2º.
A proposta Orçamentária, para o exercício financeiro de 2001, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta e indireta, observará na fixação das despesas, as diretrizes, conforme segue:
I -
desenvolver e estimular programas e ações na área de educação, saúde, que visem a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade do ensino fundamental, bem como a redução da mortalidade materno-infantil e a ampliação e melhoria do atendimento da saúde.
II -
desencadear e apoiar programas e ações de geração de emprego e rendas e de capacitação de mão de obra.
III -
desenvolver programas voltados a ampliação da infra-estrutura urbana e rural.
IV -
fomentar o desenvolvimento sócio-econômico do município e implantar políticas ambientais compatibilizando-as com uso sustentável dos recursos naturais, buscando a redução dos desequilíbrios sociais e especiais, a modernização e a competividade da economia municipal.
V -
estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agropecuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industria, do turismo e outras atividades que visem a diversificação da economia do município.
VI -
desenvolvimento de programas que estimulem a instalação de novos comércios e indústrias, através de incentivos fiscais, de acordo com legislação específica.
Seção I
das diretrizes gerais da administração pública municipal
Art. 3º.
A Receita e a Despesa, serão orçadas a preço de julho de 2000.
Art. 4º.
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I -
a manutenção das atividades terá prioridade sobre as ações de expansão;
II -
os projetos em fase de execução, desde que contidos nesta Lei, terão preferencia sobre novos projetos;
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados a execução de programas municipais.
Art. 6º.
A proposta orçamentária do Município para 2001, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de agosto de 2000.
Seção II
das diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
Art. 7°.
Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, estimarão as Receitas e Fixarão as Despesas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 8°.
O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao disposto entre outros, com recursos provenientes:
I -
das Receitas da Prefeitura Municipal, Fundos e Entidades da Administração Indireta que integram o Orçamento de que trata este artigo;
II -
das contribuições sociais a que se refere o Parágrafo 1 do Art. 181 da Constituição Estadual;
III -
de transferências de recursos do Tesouro Municipal;
IV -
de convênios ou transferências do Estado e da União.
Art. 9°.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (Projeto - Atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível:
I -
O Orçamento a que pertence;
II -
A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
Art. 10
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I -
das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1° do Art. 2°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
II -
da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação estabelecida no Art. 9, inciso II desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964;
III -
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei n° 9.424 de 24 de dezembro de 1996 e ao disposto no Art. 172 da Lei Orgânica Municipal;
IV -
por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos.
Seção III
das diretrizes especificadas do poder legislativo
Art. 11
Fica estipulado o percentual de 8% (oito por cento) da Receitas Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e dos Estados, obedecendo aos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, conforme rege a Emenda Constitucional n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, para a elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal.
Parágrafo único.
-
Os repasses à Câmara Municipal se farão na forma de duodécimos, conforme proposta orçamentária elaborada pela mesma.
Art. 12
As despesas com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido no Inciso 3 do Artigo 2° da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Seção IV
das receitas municipais
Art. 13
Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:
I -
dos Tributos de sua competência;
II -
de prestação de serviços;
III -
das quotas-partes das transferências efetuadas peloa União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da CF.;
IV -
de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V -
de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI -
recursos provenientes da Lei Federal n° 9.424/96
Art. 14
Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal e Estadual.
Art. 15
Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 16
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único.
-
O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação específica e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessível, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o Poder executivo autorizado, no decorrer da Execução Orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 18
No exercício financeiro de 2001, as despesas com Pessoal Ativo e Inativo dos Poderes Legislativo e Executivo do município, obedecerão aos limites estabelecidos nos Artigo 19 e 20 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS DE CORRENTES DE DÉBITOS DE PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 19
Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo Io da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Parágrafo único.
-
A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual, a que se refere o Art. 132, Parágrafo 2°, da Lei Orgânica Municipal, serão apresentadas, no que couber, como forma e nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta Lei.
Art. 21
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial, creches e organizações assistenciais em geral.
Art. 22
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Art. 23
Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até determinado percentual sobre o orçamento para atender a insuficiência de caixa.
Art. 24
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2.000, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 25
Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
§
1°. -
Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo publicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§
2º. -
As alterações orçamentárias que não impliquem em créditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
Art. 26
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 07 DE JULHO DE 2000
Lei Ordinária nº 1001/2000 -
07 de julho de 2000
DR. MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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