APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Bazzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
Fica aprovado o Regimento Interno do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art.
1°.
O presente Regimento tem por finalidade disciplinar as atividades e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Jardim, visando a adequação de suas ações aos objetivos para os quais foi instituído.
Art.
2°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.° 699/90, em 01/07/93 e Lei Complementar n° 015/93, é órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em todos os níveis e áreas de atuação.
Art.
3°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cumprirá e fará cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outras normas pertinentes.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art.
4°.
Na consecução das atribuições e sua competência, cabe ao Conselho:
Capítulo III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Seção I
Da Composição
Art.
5°.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros efetivos e 06 (seis) membros suplentes, que representam, paritariamente, o Poder Público e Sociedade Civil, conforme o art. 11 da Lei Municipal n.° 699 de 01/07/93 e Lei Complementar n° 015/93, nomeados para mandato de 02 (dois) anos.
Art.
6°.
Os representantes das Entidades não governamentais serão escolhidos por assembléia, convocada pelo Conselho Municipal através de Edital amplamente divulgado e fiscalizado por um representante do Ministério Público.
Art.
7°.
O Conselho Municipal não aceitará indicação de Conselheiros que não atendam aos requisitos estabelecidos.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art.
8°.
Ficam criadas as seguintes Comissões permanentes do CMDCA:
Art.
9°.
Poderão ser criadas Comissões Temporárias de acordo com a necessidade, o que será determinado através de Resolução, que conterá o Objetivo e quais os Conselheiros que farão parte da comissão.
Seção III
Das Funções, Direitos e Deveres do Conselheiro
Art.
10
Os Conselheiros titulares e suplentes deverão estar comprometidos integralmente com os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as diretrizes estabelecidas na Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Jardim.
Art.
11
Os Conselheiros titulares e suplentes deverão participar assiduamente de todas as reuniões estabelecidas por este Regimento Interno, sendo oficiado, no início de cada gestão, aos chefes imediatos dos Conselheiros governamentais, bem como às Entidades representativas, sobre a necessária assiduidade.
Art.
12
É assegurado ao Conselheiro o livre acesso aos órgãos governamentais e não-governamentais para levantamento de informações.
Art.
13
Compete ao Conselheiro:
Art.
14
O Conselheiro portará uma cédula de identificação, devidamente assinada pelo Presidente do CMDCA através da qual será reconhecido pelas autoridades e pela comunidade em geral, na condição de prestador de serviço público relevante.
Seção IV
Dos cargos do Conselho
Art.
15
O Conselho tem a seguinte estrutura estabelecida pela Lei n° 699/90 e Lei Complementar n° 015/93:
Art.
16
A escolha dos Conselheiros para ocupação dos cargos previstos ocorrerá através de votação secreta pelos Conselheiros titulares.
Art.
17
Compete ao Presidente:
Art.
18
Compete ao vice-presidente:
Art.
19
No caso do presidente e do vice-presidente estarem impossibilitados de representar o Conselho será designado um outro Conselheiro, de acordo com a aprovação da maioria dos membros ou, no caso de urgência, quando não houver tempo hábil para ser submetido à plenária, por indicação do presidente, dando preferência a membros da Diretoria.
Art.
20
Compete ao Secretário:
Art.
21
Compete ao Suplente do Secretário:
Art.
22
Compete ao Tesoureiro:
Art.
23
Compete aos Conselheiros Fiscais, fiscalizar as contas, orçamentos e balancetes do Conselho.
Art.
24
Compete aos suplentes dos Conselheiros Fiscais, colaborar nas suas atribuições e substituí-los.
Art.
25
Os membros do Conselho Fiscal, em número de seis, sendo três titulares e três suplentes, tomarão posse juntamente com os membros da Diretoria.
Seção V
Da Secretaria do CMDCA
Art.
26
A (o) Secretária (o) possui as seguintes funções, dentre outras:
Seção VI
Da Assessona Jurídica e Técnica
Art.
27
O CMDCA deverá possuir uma assessoria jurídica e uma assessoria técnica. Em ambos os casos, deverão ser fornecidas pelo Poder Público Municipal.
Seção VII
Das Comissões de Assessoria Técnica
Art.
28
O Conselho Municipal poderá, com aprovação por 2/3 da plenária, constituir comissões, em caráter temporário ou permanente, para prestar-lhe assessoria em áreas técnico-científicas administrativa, financeira, contábil e jurídica.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Do Plenário
Art.
29
O plenário é fórum máximo do Conselho Municipal, que funcionará regularmente em sessões ordinárias a serem decididas em resolução própria e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou 2/3 de seus membros titulares, com antecedência mínima de 48 h, através de comunicação escrita.
Art.
30
As reuniões Ordinárias obedecerão ao calendário previamente estabelecido e será indispensável a presença de 2/3 de seus membros titulares, que assinarão o livro de presença.
Art.
31
As reuniões ordinárias obedecerão à seguinte ordem:
Art.
31
Cada Conselheiro tem direito de um voto, não sendo permitido o voto por procuração, nem abstenção.
Art.
32
Os Conselheiros poderão convidar autoridades e pessoas da comunidade para participarem das reuniões.
Seção II
Das Ausências, Licenças e Impedimentos
Art.
33
São consideradas ausências justificadas:
Seção III
Das Penalidades
Art.
34
São penalidades aplicáveis aos membros do Conselho Municipal:
Art.
35
O Conselheiro poderá ser advertido, por decisão do Conselho, quando faltar injustificadamente a duas reuniões ordinárias do Conselho, num período de 30 (trinta) dias ou descumprir os deveres estabelecidos neste Regimento, assegurado o direito de defesa.
Art.
36
O Conselheiro poderá ser destituído quando:
Art.
37
Havendo destituição do Conselheiro Titular, o suplente assumirá o cargo automaticamente e, sendo destituído o suplente, será empossado o representante da entidade não governamental por ordem de classificação no processo eleitoral e, sendo governamental, será solicitada substituição pelo CMDCA ao órgão respectivo.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
38
O presente Regimento poderá ser emendado ou reformulado por decisão de 2/3 dos membros do Conselho Municipal, em reunião especialmente convocada para este fim.
Art.
39
O cargo de Presidente do CMDCA escolhido por eleição dentre seus membros, será alternadamente exercido por um conselheiro governamental e não governamental, bem como guardadas as mesmas proporções na composição da diretoria executiva, desde que apresentada a devida candidatura e de sua chapa.
Art.
40
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD), terá seu regimento próprio, sendo o mesmo votado e aprovado por 2/3 da Plenária, em assembléia designada especialmente para este fim.
Art.
41
Quaisquer das Entidades registradas no CMDCA poderão solicitar informações sobre a atuação do Conselho, sendo as mesmas prestadas no prazo de 30 dias.
Art.
42
A entidade da sociedade civil ou poder público que desejar efetuar a substituição de seu representante junto ao CMDCA, deverá fazê-lo por escrito à Diretoria Executiva, no prazo máximo de 10 dias.
Art.
43
O Conselheiro Municipal, quando em atividade extra (conferências, estudos, viagens, cursos, etc), desde que de interesse do CMDCA, poderá ser ressarcidos nas suas despesas, sendo que devendo ser elaborado parecer pelo tesoureiro e pelo Conselho Fiscal.
Art.
44
O presente regimento poderá sofrer alterações em virtude de modificação na legislação municipal pertinente, haja vista a ocorrência da Reforma Administrativa da Prefeitura Municipal de Jardim.
Art.
45
Os casos omissos neste Regimento e as dúvidas de interpretação, serão resolvidos pelo voto da maioria absoluta, em sessão especialmente convocada para tal fim.
Art.
46
As pautas das Reuniões Plenárias deverão ser enviadas aos Conselheiros Municipais, pelo menos 03 (três) dias antes da data de Convocação.
Art.
47
Cópias deste Regimento Interno deverão ser remetidos à Prefeitura Municipal, Diretoria de Política Social, à Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público com atribuições perante a Vara da Infância e Juventude, assim como ao CEDCA/MS, CONANDA e Conselho Tutelar de Jardim.
Art.
48
O Conselheiro Municipal ao tomar posse, deverá receber uma cópia do Regimento Interno para fins de conhecimento e cumprimento das normas nele esculpidas.
Art.
49
Este Regimento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, sendo que para tanto a Secretaria providenciará o pedido de imediato.
Art.
50
É permitido à Plenária do CMDCA quando possível, parcelar o pagamento de multas, quando o infrator do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresentar declaração de pobreza sob as penas da lei.
Art.
51
É permitido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente receber doações. Entretanto, caberá ao Conselho Fiscal investigar acerca de sua procedência e origem.
Art.
52
Todas as Sessões do Conselho serão públicas e procedidas de divulgação.
Art.
53
Na vacância do presidente, assume automaticamente o vice-presidente que completará o mandato. O novo vice-presidente será eleito em plenária.
Art.
54
Ao receber o pedido de afastamento de Conselheiro, apresentado por terceiros (pessoa física ou jurídica), mesmo com robustas provas de infringências às normas estatutárias ou legais, será levado á Plenária e à Diretoria, que analisará e tomará as medidas cabíveis.
Art.
55
A nova Diretoria, ao tomar posse, deverá dar continuidade aos trabalhos da Diretoria anterior.
Art.
56
O presente Regimento Interno deverá entrar em vigor na data de sua homologação, revogando as disposições em contrário.
EM, 20 DE AGOSTO DE 2008
Decreto nº 52/2008 -
20 de agosto de 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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