APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Razzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Capítulo I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.
1°.
O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Jardim-MS tem por fim dedicar-se inteiramente à CAUSA ANTIDROGAS, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e prevenção da demanda do uso indevido de drogas.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art.
2°.
O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução e prevenção da demanda de drogas, tem por objetivos:
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art.
3°.
O COMAD tem a seguinte composição:
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art.
4°.
São órgãos do COMAD:
Art.
5°.
O Presidente será nomeado de livre escolha do Prefeito dentre seus conselheiros efetivos em reunião ordinária e extraordinária do COMAD sendo necessário a nomeação do Presidente conste em pauta com conhecimento prévio dos conselheiros.
Art.
6°.
O Secretário-Executivo é indicado pelo Presidente dentre seus Conselheiros Titulares.
Art.
7°.
O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução, mais um mandato.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DO PLENÁRIO
Art.
8°.
No contexto das atividades inerentes à redução e prevenção da demanda de drogas, ao Plenário compete:
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Art.
9°.
A Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.
10
A Secretaria-Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
Seção IV
DO COMITÊ REMAD
Art.
11
Ao Comitê-REMAD compete:
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Seção I
DO PRESIDENTE
Art.
12
Ao Presidente compete:
Seção II
DO SECRETARIO-EXECUTIVO
Art.
13
Ao Secretário-Executivo compete:
Seção III
DOS MEMBROS
Art.
14
Aos Conselheiros compete:
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art.
15
As reuniões ocorrerão:
Seção II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
I -
A ordenação dos trabalhos será desenvolvida de acordo com a metodologia do SENAD.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16
O REMAD será gerido por uma Comissão composta por 3 membros, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário.
Art.
17
A Comissão REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação ao Plenário.
Art.
18
Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada "COMAD - REMAD".
Art.
19
Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 30 (trinta) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.
Art.
20
Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.
Art.
21
O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da disponibilização ou doação de bens in natura.
Art.
22
Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.
Art.
23
O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art.
24
O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art.
25
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art.
26
Este Regimento Interno entrará em vigor na data da aprovação e publicada na Imprensa Oficial do Município.
EM, 08 DE AGOSTO DE 2008
Decreto nº 49/2008 -
08 de agosto de 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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