APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sr. Evandro Antonio Razzo, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Leis, em especial o que dispõe o artigo 76 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal Antidrogas.
Art. 2°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Capítulo I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1°.
O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Jardim-MS tem por fim dedicar-se inteiramente à CAUSA ANTIDROGAS, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do município, de modo a assegurar a máxima eficácia das ações a serem desenvolvidas no âmbito da redução e prevenção da demanda do uso indevido de drogas.
§ 1° -
Ao COMAD caberá atuar como órgão coordenador das atividades municipais referentes à redução e prevenção da demanda de drogas.
§ 2° -
O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e à Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 3° -
Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
§ 4° -
À luz da Lei Municipal n° 1302 de 26 de abril de 2007, inerente à criação do COMAD e para fins do presente Instrumento, considera-se:
I -
redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II -
droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III -
drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 2°.
O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à redução e prevenção da demanda de drogas, tem por objetivos:
I -
instituir o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD e conduzir sua aplicação;
II -
propor a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;
III -
elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao REMAD; e
IV -
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União.
Parágrafo único. -
Caberá ao COMAD desenvolver o PROMAD, por meio da coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente artigo, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°.
O COMAD tem a seguinte composição:
a) - Representantes da Prefeitura:
1 -
Gerência Municipal de Saúde
2 -
Gerência Municipal de Assistência Social
3 -
Gerência Municipal de Educação
4 -
Poder Legislativo - Câmara Municipal
b) -
Representantes da Sociedade Organizada
1 - Representante do Poder Judiciário
2 - Ministério Público
3 - Polícia Civil
4 - Polícia Militar
5 - OAB
6 - Clubes de Serviço
7 - ONGs
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4°.
São órgãos do COMAD:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Comitê - REMAD.
§ 1° -
O Plenário, órgão máximo do COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo seu Presidente.
§ 2° -
A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo.
§ 3° -
O Comitê - REMAD, é constituído por 3 (três) membros, escolhidos pelo Plenário, por votação.
Art. 5°.
O Presidente será nomeado de livre escolha do Prefeito dentre seus conselheiros efetivos em reunião ordinária e extraordinária do COMAD sendo necessário a nomeação do Presidente conste em pauta com conhecimento prévio dos conselheiros.
Parágrafo único. -
O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo e na ausência deste os Conselheiros escolherão um Presidente para reunião.
Art. 6°.
O Secretário-Executivo é indicado pelo Presidente dentre seus Conselheiros Titulares.
Parágrafo único. -
Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário-Executivo será substituído por um Conselheiro designado pelo Presidente. Na falta dos Conselheiros Titulares que ocuparem o cargo de Presidente ou Secretário, os Conselheiros Suplentes não ocuparão necessariamente os cargos dos Conselheiros Titulares.
Art. 7°.
O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, admitida a sua recondução, mais um mandato.
§ 1° -
No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de Conselheiro Titular, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.
§ 2° - Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere o parágrafo anterior.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
DO PLENÁRIO
Art. 8°.
No contexto das atividades inerentes à redução e prevenção da demanda de drogas, ao Plenário compete:
I -
atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
II -
aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas a que se refere a Lei Municipal n°. 1302 de 26 de abril de 2007, inerente a criação do COMAD;
III -
indicar os Conselheiros, a serem designados, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do REMAD;
IV -
aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, elaborados pelo Comitê - REMAD, assim como aprovar a destinação desses recursos;
V -
referendar a avaliação do Comitê - REMAD sobre a gestão dos recursos - REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal; e
VI -
remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD e do correspondente relatório periódico à SENAD e CONEN.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 9°.
A Presidência, visando o desenvolvimento do PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Seção III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10
A Secretaria-Executiva, compete planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
Seção IV
DO COMITÊ REMAD
Art. 11
Ao Comitê-REMAD compete:
I -
elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos - REMAD, submetendo-os à aprovação do Plenário; e
II -
acompanhar e avaliar a gestão do REMAD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Seção I
DO PRESIDENTE
Art. 12 Ao Presidente compete:
I -
representar oficialmente o Conselho;
II -
convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
III -
estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico- cultural-científico com órgãos do SENAD, com órgãos internacionais e com setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas;
IV -
realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
V -
praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e
VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção II
DO SECRETARIO-EXECUTIVO
Art. 13
Ao Secretário-Executivo compete:
I -
substituir o presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
II -
secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
III -
auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
IV -
praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.
Seção III
DOS MEMBROS
Art. 14
Aos Conselheiros compete:
I -
participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II -
executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
III -
elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do REMAD e demais medidas relacionadas à Lei Municipal n° 1302 de 26 de abril de 2007, inerente a criação do COMAD;
IV -
manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V -
manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI -
convocar reuniões mediante subscrição dos membros.
VII -
manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
Capítulo VI
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 15
As reuniões ocorrerão:
I -
As reuniões ordinárias ocorrerá mensalmente e as extraordinárias quando o seu Presidente e membros sentirem necessidade;
II -
As reuniões plenárias serão iniciadas em primeira convocação, com a presença da maioria simples e dos seus membros, em pleno gozo de seus direitos; E em segunda convocação com pelo menos 04 membros, 30. minutos após horário marcado para a reunião.
§ 1° -
As reuniões ordinárias serão agendadas na primeira reunião ordinária do ano, sendo a pauta encaminhada por ofício e com antecedência de 07 (sete) dias.
§ 2° -
As reuniões extraordinárias serão comunicadas no prazo mínimo de 03 (três) dias.
III -
O não comparecimento dos membros em 3 reuniões ordinárias consecutivas implacará no seu desligamento e imediatamente será substituído através de ofício ao órgão que representa.
Parágrafo único. -
Para os membros representantes da comunidade, além do desligamento do titular e do suplente, serão convocados os indicados pela entidade que houver sido classificado em segundo lugar em número de votos na eleição e assim subseqüentemente.
Seção II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
I -
A ordenação dos trabalhos será desenvolvida de acordo com a metodologia do SENAD.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16
O REMAD será gerido por uma Comissão composta por 3 membros, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário.
Art. 17
A Comissão REMAD competirá gerir os recursos inerentes à este fundo, prestando contas mensais da sua aplicação ao Plenário.
Parágrafo único. -
A comissão REMAD deverá prestar contas anualmente ao Poder Executivo e Legislativo Municipal.
Art. 18
Os recursos financeiros do REMAD serão centralizados em conta especial, denominada "COMAD - REMAD".
Art. 19
Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 30 (trinta) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.
Art. 20
Todo ato de gestão financeira do REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.
Art. 21
O REMAD será constituído com base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da disponibilização ou doação de bens in natura.
Art. 22
Toda utilização de recursos provenientes do REMAD fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.
Art. 23
O REMAD será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-Lei n° 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 24
O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 25
Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 26
Este Regimento Interno entrará em vigor na data da aprovação e publicada na Imprensa Oficial do Município.
EM, 08 DE AGOSTO DE 2008
Decreto nº 49/2008 -
08 de agosto de 2008
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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