Lei Ordinária nº 1555/2011 -
22 de dezembro de 2011
"DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CARLOS AMÉRICO GRUBERT, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
O Fundo Municipal de Assistência Social, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social, como benefícios, serviços, programas e projetos, na área de assistência social, passa a ser regido pela presente Lei.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS):
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II -
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei Orçamentária anual estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI -
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1º. - A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, após realização das receitas correspondentes.
§ 2º. - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
§ 3º. - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço, será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art. 3°. O FMAS será gerido pelo Gestor Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
§ 1º. - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
§ 2º. - O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Gerência Municipal de Assistência Social, ou por órgão conveniado;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;
VII - pagamento dos beneficios eventuais, conforme o Artigo 15 da Lei n° 8742/93 e Alteração contida na Lei n° 12.435/11 e regulamentação municipal;
VIII - pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art. 5º. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com demais critérios estabelecidos pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e beneficios aprovados pelo CMAS.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do FMAS deverão ser apreciados e aprovados pelo CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subseqüente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art. 9º. A contabilidade será feita por profissional habilitado, emitindo relatórios mensais de gestão dos custos dos serviços, assim como os balancetes do FMAS.
Art. 10 Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, crédito adicional especial no valor necessário, obedecendo as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 11 As normas de funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; entrando em vigor na data de sua publicação.
JARDIM, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Lei Ordinária nº 1555/2011 -
22 de dezembro de 2011
CARLOS AMÉRICO GRUBERT
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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