REGULAMENTA A LEI N° 1295/2007, QUE CRIOU O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDES DO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o que dispõe o artigo 76, da Lei Orgânica do Município. DECRETA:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.
1°.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da Educação Básica, criada pela Lei Municipal n° 1295/2007 de 01 de março de 2007, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto, observadas as disposições legais.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art.
2°.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, vinculado a Gerência de Educação tem por finalidade, apoiar financeiramente os programas e projetos que garantam o desenvolvimento da Educação Infantil; do Ensino Fundamental e a valorização do magistério no município de Jardim-MS.
Capítulo III
Da Administração
Art.
3°.
A administração dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB compreende:
Capítulo IV
Da Gerência
Art.
4°.
O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, do Município de Jardim será gerido pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, composto por:
Capítulo V
Dos Recursos
Art.
5°.
Constituem receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 20% (vinte por cento) das seguintes fontes: FPM; ICMS; IPI Exportação; ITCMD; IP VA; FPE.
Capítulo VI
Dos Ativos do Fundo
Art.
6°.
Constituem ativos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação:
Capítulo VII
Dos Passivos do Fundo
Art.
7°.
Constituem passivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, as obrigações de qualquer natureza que proventura o município venha a assumir para a manutenção e o desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino.
Capítulo VII
Dos Passivos do Fundo
Art.
7°.
Constituem passivos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, as obrigações de qualquer natureza que proventura o município venha a assumir para a manutenção e o desenvolvimento da Educação Inafantil e do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Ensino.
Capítulo VIII
Do Orçamento
Art.
8°.
O orçamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação, evidenciará as políticas e o Programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, integrará o orçamento do muncípio e observará, na sua elaboração e na execuação, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Seção II
Da Contabilidade
Art.
9°.
A contabilidade do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Ensino, observados os padrões e normas estabelcidos na legislação pertinente.
Art.
10
A contabilidade será organizado de forma a permitir o exercício de suas funções e controle prévrio, concomitante, e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art.
11
A contabilidade emitirá os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
Capítulo IX
Da Execução Orçamentária
Seção I
Da Despesa
Art.
12
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art.
13
O Prefeito Municipal, juntamente com o Gerente de Finanças, serão os responsáveis pela assinatrua dos cheques, bem como ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo.
Art.
14
As despesas do Fundo, se constituirá de:
Seção II
Das Receitas
Art.
15
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinados neste Decreto.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art.
16
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB de Jardim será fiscalizado, internamente pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Jardim-MS e na conformidade da Lei, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art.
17
As Receitas do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Jardim-MS, serão depositados e movimentados em conta especial no Banco do Brasil S/A Agência de Jardim-MS.
Art.
18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EM, 02 DE MAIO DE 2007.
Decreto nº 29/2007 -
02 de maio de 2007
EVANDRO ANTONIO BAZZO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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