DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2.006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município Jardim - MS para o exercício de 2006, atendendo;
I -
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
II -
as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III -
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV -
os princípios e limites constitucionais;
V -
as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI -
as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII -
a alteração na legislação tributária;
VIII -
as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX -
as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X -
das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI -
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII -
as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas,
XIII -
as disposições finais.
§
1º. -
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes para a elaboração do Orçamento de 2006, o Anexo II de Metas para a elaboração do Orçamento de 2006, o Anexo III - Metas Fiscais e o Anexo IV - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1° e 3° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal;
§
2º. -
O Município observará as determinações relativas a transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 44 da Lei Federal n° 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Capítulo I
Das Diretrizes Orçamentárias
Seção I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município.
Art.
2º.
Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as Diretrizes, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2006, são especificadas nos Anexos a este Projeto de Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2006, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas.
Seção II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art.
3º.
A Receita e a Despesa serão orçadas a preço de julho de 2005.
Art.
4º.
Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação:
Art.
5º.
Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
Art.
6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, convênios e contratos e a proceder todas os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art.
7°.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2006 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de outubro de 2005, O Projeto de Lei do Plano Plurianual até o dia 30 de setembro de 2005, conforme determina e Emenda à Lei Orgânica Municipal de n° 5 de 25 de setembro de 2001.
Seção III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art.
8°.
Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
Art.
9°.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4° da Constituição Federal de 1988 e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
Art.
10
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e de seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação em Projeto e Atividade.
Art.
11
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
Art.
12
Na elaboração da Proposta Orçamentária deverá ser incentivada a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece o art. 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art.
13
Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, mediante autorização legislativa.
Art.
14
Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos orçamentários suplementares, para a criação de programas, elementos de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal 4.320/64.
Art.
15
Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar 101, constará uma reserva de contingência de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, mais os riscos fiscais revistos no anexo a sete Projeto de Lei.
Art.
16
Fica autorizada a realização de concursos públicos para todos os Poderes, desde que:
Seção IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art.
17
O Orçamento Anual com relação à Educação e Cultura, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
Art.
18
As operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que consta na Resolução do Senado Federal de n.° 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art.
19
As operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado Federal de n° 43, de 21 de dezembro de 2001, contidas a partir de seu artigo 36.
Art.
20
É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art.
21
A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder ao percentual de 54% e o do Poder Legislativo ao percentual de 6% da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no artigo 41 desta Lei.
Art.
22
As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isoladas e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art.
23
As disponibilidades de caixa serão depositadas em instituições financeiras oficiais nos termos do art. 43 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000 e nos termos do parágrafo 3° do art. 164 da Constituição Federal, devidamente escriturada de forma individualizada, identificando-se os recursos vinculados a Órgãos, Fundo ou despesa obrigatória.
Art.
24
A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o artigo 194, parágrafo 3° da Constituição Federal.
Art.
25
A condição de regularidade da pessoa jurídica referida no artigo anterior será a estabelecida pelo Sistema de Seguridade Social.
Art.
26
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3° do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Art.
27
Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7° do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
Seção V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art.
28
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 8% (por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme Parecer "C" do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001, conforme rege o artigo 29- A da Constituição Federal.
Art.
29
As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea "a" do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
Capítulo II
Das Receitas e Despesas
Seção VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art.
30
Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
Art.
31
Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, do crescimento econômico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art.
32
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deverá iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a pelo menos uma das seguintes condições:
Art.
33
As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Seção VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art.
34
O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
Art.
35
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Seção VIII
As Disposições sobre Despesas de Pessoal e Encargos
Art.
36
Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art.
37
Para exercício financeiro de 2006, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar 01/2000.
Seção IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art.
38
Para atendimento ao prescrito no Art. 100, Parágrafo 1° da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
Seção X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho
Art.
39
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Art.
40
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar n° 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
41
Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4° desta Lei, respeitando o pagamento da Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
Capítulo III
Controle de custos, Transferências e Finalidades.
Seção XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento
Art.
42
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art.
43
A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei específica e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2° e no anexo I desta lei.
Art.
44
A Lei Orçamentária Anual, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução direta pela Administração Pública Municipal, de projetos e atividades típicas das administrações estadual e federal, ressalvados os concernentes a despesas previstas em convênios e acordos com órgãos dessas esferas de governo.
Seção XIII
Das Disposições Gerais
Art.
45
As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art.
46
Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.
Art.
47
Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, observado o parágrafo único e seus incisos do art. 13 desta lei, utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV do § 1° do Artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320/64.
Art.
48
Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2005, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art.
49
Os anexos constantes da Lei Orçamentária Anual serão publicados juntamente com o Orçamento.
Art.
50
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JARDIM - MS, 07 DE JULHO DE 2005
Lei Ordinária nº 1213/2005 -
07 de julho de 2005
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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