Lei Complementar nº 149/2015 -
08 de dezembro de 2015
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, SEUS PROCEDIMENTOS E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR N° 151/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos, inclusive orçamentários, para a operacionalização da Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015, nos termos do disposto em seu Art. 11, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Jardim seja parte, considerados todos os seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, serão efetuados em instituição financeira oficial, qual seja, Caixa Econômica Federal.
Art. 2°.
A instituição financeira oficial, a que se refere o Art. 1° desta lei, transferirá para a Conta Única do Tesouro do Município de Jardim, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Município seja parte, observados os seguintes prazos:
I -
em até 48h (quarenta e oito horas) úteis, após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o Art. 5° desta Lei, sob pena de responder pelo acréscimo da remuneração da taxa referencial SELIC, além de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
II -
após a transferência de que trata o inciso I deste Art., os repasses subsequentes deverão ser efetuados em até 48h (quarenta e oito horas) úteis após os depósitos.
Art. 3°.
Fica instituído o Fundo Municipal de Reserva destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos transferidos ao Município nos termos do art. 3°, caput e § 1°, da Lei Complementar n° 151/2015, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o Art. 1° desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 1° -
A instituição financeira oficial deverá, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) úteis após a apresentação de cópia do termo de compromisso de que trata o Art. 5° desta Lei, constituir o fundo de reserva autorizado por Lei Municipal.
§ 2° -
Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais e serão de livre movimentação pelo Poder Judiciário, observados os demais termos desta Lei.
Art. 4°.
Compete à instituição financeira, gestora do fundo de reserva, manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do Art. 1° desta Lei, discriminando:
I -
o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II -
o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do Art. 3°, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2° do Art. 3° desta Lei.
Art. 5°.
A transferência à Conta Única do Tesouro do Município, da parcela a que se refere o Art. 2° desta Lei, é condicionada a requisição formulada à instituição financeira depositária, com ciência ao Poder Judiciário, mediante a apresentação de termo de compromisso do Município ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos que deverá prever:
I -
a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no Art. 3° desta Lei;
II -
a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3° desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do Art. 2° desta Lei;
III -
a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos Art.s 9° e 10 desta Lei; e
IV -
a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no Art. 3° desta Lei.
Art. 6°.
A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Município a natureza do depósito de forma individualizada.
Parágrafo único. -
A instituição financeira deverá disponibilizar a Secretaria de Finanças do Município e ao Poder Judiciário, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os novos depósitos realizados, os rendimentos obtidos, bem como o saldo do Fundo de Reserva existente, apontando eventual insuficiência.
Art. 7°.
Para identificação dos depósitos, a Secretaria de Finanças manterá atualizada junto à instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 8°.
Os recursos repassados à Conta Única do Tesouro do Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o Art. 3° desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I -
precatórios judiciais de qualquer natureza;
II -
dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III -
despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV -
recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste Art..
Parágrafo único. -
Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no "caput" deste Art., poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do "caput" do Art. 2° desta Lei para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 9°.
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I -
a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3° desta Lei acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e
II -
a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do "caput" deste Art. será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o Art. 3° desta Lei.
§ 1° -
Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste Art. ser inferior ao valor mínimo estabelecido no Art. 3°, o Município será notificado pela instituição financeira para recompô-lo na forma do inciso IV do Art. 5° desta Lei.
§ 2° -
Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste Art..
§ 3° -
Na hipótese referida no § 2°, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1°deste Art..
§ 4° -
Se o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no Art. 3° desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 10
Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do Art. 3° desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1° -
O saque da parcela de que trata o "caput" deste Art. somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no Art. 3° desta Lei.
§ 2° -
Na situação prevista no "caput" deste Art., serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do "caput" do Art. 1° desta Lei acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11
Os recursos provenientes da transferência prevista no Art. 2° desta Lei, decorrentes da Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, deverão constar no orçamento do Município como Fonte de Recurso Específica, identificando a sua respectiva origem e aplicação.
Art. 12
Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:
I -
na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no Art. 9° desta Lei, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;
II -
na hipótese de ganho de causa a favor do Município, nos termos previstos no Art. 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme Art. 11 desta Lei.
Art. 13
A Secretaria de Finanças e a Procuradoria Jurídica do Município poderão editar normas complementares por meio de Decreto, necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 14
As despesas financeiras resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Administração Geral da Município, suplementadas se necessário.
Art. 15
O Termo de Compromisso constante do Anexo Único fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 16
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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ANEXO ÚNICO
(Lei Complementar 020, de 01 de Dezembro de 2015)
TERMO DE COMPROMISSO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, Estado de Mato Grosso do Sul, no Exercício de suas atribuições legais e conforme as disposições insertas na Lei Complementar Federal n° 151, de 05 de agosto de 2015, objetivando a concessão do repasse de 70% (setenta por cento) dos depósitos colocados à disposição desse insigne juízo, atinentes a todas e quaisquer ações que discutam matéria de natureza tributária ou não, independente do trânsito em julgado, COMPROMETE-SE perante VOSSA EXCELÊNCIA, conforme exigência do Art. 4°, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal n° 151/15, a:
I- Manter o fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no §3° do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/15;
II- Destinar de forma automática ao fundo de reserva o valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/15, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do Art. 3° da citada lei;
III- Autorizar a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no Art. 7°, 8° e 9° da Lei Complementar Federal n° 151/15;
IV- Recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3° do Art. 3° da Lei Complementar Federal n° 151/15.
Sendo o que cabia expressai; sob as penas da lei, segue o presente Termo assinado, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos.
Jardim/MS, 08 de Dezembro de 2015
Lei Complementar nº 149/2015 -
08 de dezembro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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