DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o artigo 169 da Constituição do Estado e com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
ao favorecimento de políticas públicas de observância às vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo desenvolvimento equilibrado.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o Art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nas disposições específicas da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual;
Constarão, também, do Portal do Empreendedor as matérias relacionadas ao Portal de Compras do Município e aos Editais de Leilões, promovidos pelo Poder Público para facilitar o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao regime favorecido para aquisição ou para fornecimento de bens e serviços.
A fiscalização das microempresas deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1° deste artigo, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.
O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e das microempresas localizadas em seu território.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em