Lei Complementar nº 143/2015 -
10 de outubro de 2015
DISPÕE SOBRE TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N°. 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, ATENDENDO AS ALTERAÇÕES PELA LEI COMPLEMENTAR 147 DE 07 DE AGOSTO DE 2014.
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, no uso de suas atribuições, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
📋 Índice da Lei
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Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1°.
Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os artigos 146, III, "d", 170, IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o artigo 169 da Constituição do Estado e com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art.
2°.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras ações o que se refere:
Art.
3°.
Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Estatuto serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal n° 123/06, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN ou do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que couber.
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
Seção I
Da Microempresa - ME e Da Empresa de Pequeno Porte - EPP
Art.
4°.
Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art.
5°.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o Art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista nas disposições específicas da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção III
Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção de Pequeno Porte e Empreendimentos da Agricultura Familiar
Art.
6°.
Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Art.
7°.
Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata o Art. 1° desta Lei Complementar, nos seus aspectos não tributários, ficam instituídos:
Seção I
Do Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual;
Art.
8°.
Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições:
Art.
9°.
A composição do Comitê Gestor Municipal será composto e regulamentado através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal, é será composto de 06 (seis), membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
Seção II
Da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento
Art.
10°.
A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento terá por objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimentos relativas a expedição de licenças de funcionamentos.
Seção III
Da Sala do Empreendedor
Art.
11
A Sala do Empreendedor visa a assegurar ao empresário entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes atribuições:
Seção IV
Do Portal do Empreendedor
Art.
12
O Portal do Empreendedor centralizará o acesso eletrônico pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos sistemas necessários à formalização e ao registro das microempresas e das empresas de pequeno porte, divulgando, ainda, as matérias de interesse dos empresários de Micros e Pequenas Empresas.
Seção V
Do Agente de Desenvolvimento
Art.
13
Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
Capítulo IV
DA ABERTURA, DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E DO FECHAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art.
14
O Município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
Seção II
Da Consulta Prévia
Art.
15
Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou à alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações no Portal do Empreendedor, ficando disponibilizada orientação presencial na Sala do Empreendedor relativamente:
Art.
16
A resposta à consulta prévia será expedida num prazo máximo de quarenta e oito horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida.
Seção III
Do Registro, da Alteração e da Baixa
Art.
17
Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
Art.
18
Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no fechamento de empresas, que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art.
19
O registro do microempreendedor individual referido no inciso II do Art. 2° desta Lei Complementar será efetuado diretamente no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional, observando-se, ainda:
Art.
20
Nos termos do Art. 4°, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.
21
A fiscalização das microempresas deverá ter natureza prioritariamente orientadora.
Capítulo VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Contratações Públicas
Art.
22
Nas contratações públicas do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art.
23
Para a ampliação da participação das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
Art.
24
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
Art.
25
A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
Art.
26
O Município poderá, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo de cinco por cento, sob pena de desclassificação.
Art.
27
A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
Art.
28
Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e de empresas de pequeno porte.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art.
38
A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Estados de grande comercialização.
Art.
39
A Administração Pública Municipal criará espaços públicos para comercialização da produção rural, do artesanato e de outros artigos dos negócios locais além de organizar ruas, polos ou centros comerciais de comercialização para pequenos negócios.
Capítulo VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
40
O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no Art. 56 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, ou de outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Art.
41
A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas, por meio de associações e de cooperativas.
Art.
42
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e às associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado, por meio de:
Capítulo VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção
I
Disposições Gerais
Seção
II
Do Apoio à Inovação
Capítulo
IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Capítulo
X
DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM
Capítulo
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
JARDIM/MS, 10 DE OUTUBRO DE 2015
Lei Complementar nº 143/2015 -
10 de outubro de 2015
DR. ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
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